Breves considerações sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)

Breves considerações sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)

Por Mário Cezar Pedrosa Soares, advogado sócio do escritório Pedrosa Soares e Esteves Advogados, Consultor Jurídico do Sinfac-ES, Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo.

 

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 167, de 24 de abril de 2019 que estabeleceu as regras para a abertura de uma Empresa Simples de Crédito (ESC), com o objetivo de promover uma maior oferta de créditos para as micro e pequenas empresa e via de consequência uma redução nas taxas de juros praticadas pelo mercado atual.

“O governo estima que a criação da ESC pode injetar R$ 20 bilhões, por ano, em novos recursos para os pequenos negócios no Brasil. Isso representa crescimento de 10% no mercado de concessão de crédito para as micro e pequenas empresas, que, em 2018, alcançou o montante de R$ 208 bilhões. De acordo com estimativa do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), esse resultado deve ser alcançado no momento em que as primeiras mil empresas simples de crédito entrarem em atividade.” (http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=28977)

A ESC atuará na realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ou seja, não pode captar recursos no mercado, sendo vedado a utilização em seu nome empresarial qualquer menção a expressão banco ou outra de sociedades empresárias autorizadas a funcionar pelo BACEN.

É vedada a operação da ESC como credora de entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A ESC poderá ser constituída por qualquer pessoa natural na forma de uma empresa limitada (Ltda), empresa individual de responsabilidade ltda (Eireli) ou empresário individual, não há exigência de capital mínimo pela novel legislação. Caso se opte pela forma de Eireli, por expressa disposição legal para este tipo societário, deve haver um aporte de capital social mínimo correspondente a 100 vezes o salário mínimo vigente no país.

De todo o modo, o capital social deve ser integralizado (não havendo possibilidade de subscrição e posterior integralização) em moeda corrente nacional, sendo vedada a integralização por meio de imóveis. Pode haver aumento de capital em momento posterior, que também deverá ser integralizado em moeda corrente.

Há algumas limitações nas operações de uma ESC já que a mesma não pode obter receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00; as operações também não podem ser superiores ao capital social integralizado; é vedada a criação de filiais, não sendo possível uma mesma pessoa ser sócia de outra ESC; há limites quanto a abrangência geográfica de atuação, não podendo atender empresas fora do local de sua sede e cidades limítrofes.

As operações se limitam a concessão de créditos a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não podendo haver operações com pessoas físicas.

Em seu artigo 5º parágrafo 4º a lei prevê que não haverá limitação na cobrança de juros remuneratórios sobre as operações realizadas, não incidindo a lei de usura e o código civil em seu artigo 591, ou seja, a taxa a ser cobrada se regulará pelo próprio mercado. Os juros compensatórios são a única receita da sociedade empresária, pois é vedada a cobrança de encargos ou tarifas, notadamente para facilitar o entendimento do tomador do empréstimo acerca do efetivo valor cobrado pelo serviço prestado.

Quanto a tributação, a ESC não poderá optar pelo regime diferenciado de tributação SIMPLES, sendo permitido se enquadrar na escrituração contábil pelo lucro real ou presumido.

A Empresas Simples de Crédito não poderá disponibilizar dinheiro em espécie, as operações devem ser de crédito e débito em contas correntes, havendo assim um maior controle dos entes estatais competentes.

Há também a possibilidade se de inserir garantias nos contratos firmados entre as partes, dentre eles a alienação fiduciária, tanto de bens móveis quanto de bens imóveis, o que gerará indubitavelmente uma redução nos juros compensatórios a serem cobrados, visto o menor risco da operação.

As ESCs estarão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei 11.101/2005, não possuindo tratamento diferenciado em relação as demais sociedades empresárias no mercado.

Todas as operações realizadas para sua validade, devem ser registradas em entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

O descumprimento da lei, notadamente o disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º, ensejará repercussão penal, com a possibilidade de o infrator ser condenado a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além do pagamento de multa.

As Sociedades Simples de Crédito estão sujeitas aos mecanismos de controle dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, devendo manter registros e identificação de seus clientes para comunicação das operações financeiras de acordo com o regulamento do COAF. Nos termos do art. 4º, I, da Carta Circular 1/2014, no prazo de 90 dias da obtenção do CNPJ, deve a empresa promover seu cadastramento no COAF.

Portanto, a nova lei criou mecanismos jurídicos para que qualquer pessoa natural possa ter a sua empresa simples de crédito e praticar empréstimos a pessoas jurídicas sem a limitação na taxa de juros cobradas, facilitando o acesso ao crédito daquelas que até então não possuíam acesso ao mercado financeiro tradicional, aliado a isto, temos ainda a possibilidade de se estipular garantias nos contratos firmados entre as partes, o que sem dúvidas gerará uma redução das taxas de juros praticadas, havendo uma maior concorrência no mercado atual.

O empresário interessado em constituir uma empresa simples de crédito deve antes de tudo ter um suporte especializado, desde a elaboração do contrato social até a formalização dos contratos de mútuo com ou sem garantia real de bem móvel ou imóvel, pois o sucesso do negócio depende do recebimento futuro dos créditos concedidos, havendo maior facilidade na recuperação destes se as operações forem formalizadas corretamente.