Divórcio ou morte de um sócio podem afetar o caixa e a rotina da empresa. Veja o que o contrato social e o acordo de sócios precisam prever.
Dois amigos de longa data abrem uma empresa juntos. A confiança é total. O contrato social sai rápido, de um modelo pronto: capital, administração, quórum. Para o dia da abertura, está tudo certo.
Dez anos depois, a empresa cresceu. Os dois construíram algo de verdade. Até que um deles se divorcia.
Na comunhão parcial, as quotas adquiridas durante o casamento entram na partilha. O ex-cônjuge não vira sócio, mas pode pedir a apuração dos haveres sobre a parte que lhe cabe (art. 600, parágrafo único, do CPC) e, enquanto isso, concorrer à divisão dos lucros (art. 1.027 do Código Civil).
Agora pense no outro sócio. Ele escolheu trabalhar com o amigo. Com o ex-cônjuge do amigo, nunca. E um divórcio litigioso, que nem é problema dele, começa a mexer no caixa e na rotina da empresa. A affectio societatis não aguenta muito tempo esse tipo de intromissão.
Muitos contratos sociais foram escritos pensando no dia da assinatura. No que vem depois, quase ninguém pensou.
Uma cláusula clara no contrato social já ajuda. Um acordo de sócios bem amarrado ajuda mais. O mínimo que deve constar:
Com a morte de um sócio, o raciocínio é o mesmo. Pelo art. 1.028 do Código Civil, a regra é liquidar a quota, salvo se o contrato dispuser de outro modo ou se houver acordo com os herdeiros. Em regra, o herdeiro recebe o valor e fica fora da sociedade.
Se o contrato não diz quanto vale a quota nem quem continua, sobra negociação forçada, no pior momento possível: durante o luto.
Saída de sócio é a cláusula que ninguém quer discutir na abertura e a que mais pesa quando chega a hora. Vale revisar o contrato social e o acordo de sócios enquanto a relação entre os sócios ainda é boa.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Mário Cezar Pedrosa Soares, OAB/ES 12.482 · OAB/SP 526.839.