Resolução CMN 5.343: FIDCs e a vedação a direitos creditórios decorrentes de ações judiciais

A Resolução CMN 5.343 veda FIDCs em direitos decorrentes de ações judiciais ainda não definitivos. Veja o alcance da norma e o impacto na compra de carteiras.

A Resolução CMN 5.343 foi publicada em 24 de setembro de 2026 e deu a quem opera FIDC prazo até 13 de outubro para se ajustar.

O texto é curto e direto. A partir dessa data, “é vedado aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo”.

O que é “definitivo”

Definitivo aqui é literal. No judicial: trânsito em julgado do conhecimento, da liquidação, se houver, e impugnação ou embargos superados. No arbitral: sentença que fixe o valor e 90 dias sem ação de nulidade.

O alcance da vedação

E não adianta embrulhar. A norma alcança “estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios” desses direitos: CR de securitizadora, cota de FIP, veículo no exterior, derivativo. Se o papel carrega o risco do litígio, está dentro.

Carteiras já existentes

Quem já tem esse tipo de ativo em carteira não precisa vender. Mas a partir de 4 de janeiro de 2027 a régua sobe. Fica “vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor”, a reavaliação passa a ser obrigatória “sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes”, a auditoria confere tudo isso e o fundo publica relatório “com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado” com processo, cedente, cessionário e partes relacionadas.

A CVM contou R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais em julho. Não é um nicho.

O ponto que a norma não resolve

O que mais preocupa não está escrito na norma. Crédito comercial (duplicata, cheque, contrato) que já virou execução não decorre de ação judicial: decorre do negócio, e a ação é só a cobrança. Pela letra, está fora da vedação. Mas administrador não é pago para correr risco regulatório, e a tendência é que boa parte leia a norma de forma conservadora e trave a compra de carteira vencida judicializada, que é exatamente o que o FIDC não padronizado faz.

Para quem vende crédito em litígio, o comprador mais óbvio saiu do mercado. Para quem compra, opinião legal por operação e cláusula de origem do crédito no contrato de cessão viram item obrigatório.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Mário Cezar Pedrosa Soares, OAB/ES 12.482 · OAB/SP 526.839.