Cessão de crédito: notificado o sacado, o crédito é do cessionário, e o e-mail é meio válido para isso

Sentença de 2026 reconheceu a notificação da cessão de crédito por e-mail e afastou o pagamento feito ao cedente. Veja as boas práticas para FIDCs e securitizadoras.

Para fundos de investimento em direitos creditórios, securitizadoras e empresas de fomento, um risco recorrente na carteira é o sacado que paga ao cedente um título já cedido e depois alega que a dívida está quitada. Uma sentença proferida em setembro de 2026 por um juízo de primeiro grau do Rio Grande do Sul enfrentou essa situação. A decisão mostra duas coisas: a formalização correta da cessão define o resultado dessas disputas, e a notificação por e-mail, quando bem documentada, cumpre a exigência legal.

O caso

Uma fornecedora emitiu duplicatas mercantis eletrônicas contra uma empresa do setor agropecuário e as cedeu a um FIDC. Depois de ser cobrado pelo fundo e ver um dos títulos levado a protesto, o sacado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito. Alegou ter pago a duplicata diretamente à fornecedora, com termo de quitação firmado por esta, e obteve liminar para sustar o protesto. O fundo demonstrou que o sacado conhecia a cessão muito antes do pagamento.

A decisão

A sentença reconheceu que a formalização feita pelo cessionário estava documentada em duas frentes.

A primeira foi a notificação. Em março de 2025, o fundo enviou ao sacado, por e-mail, a comunicação da cessão, identificando os títulos por número, vencimento e valor. O envio tinha registro de entrega no servidor do destinatário.

A segunda foi a confirmação do próprio sacado. Dois dias antes da notificação formal, um representante do sacado já havia confirmado ao fundo, também por e-mail, a regularidade dos títulos cedidos.

O pagamento à fornecedora só ocorreu em maio de 2025. A juíza concluiu que o sacado tinha ciência inequívoca da cessão quando pagou e, por isso, o pagamento ao cedente não o liberou perante o fundo. O protesto foi reconhecido como exercício regular de direito pelo cessionário, qualificado na sentença como legítimo titular do crédito. A liminar foi revogada, e o sacado foi condenado em custas e honorários em favor do fundo.

A validade da notificação por e-mail

O ponto central da decisão, e o de maior interesse para quem adquire recebíveis, é o reconhecimento do e-mail como meio idôneo de notificação da cessão.

O art. 290 do Código Civil exige que a cessão seja notificada ao devedor para ter eficácia em relação a ele, mas não prescreve forma específica para essa notificação. O próprio dispositivo considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão em escrito público ou particular. Some-se a isso a regra geral do art. 107 do Código Civil: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O que a lei busca é a ciência efetiva do devedor sobre quem é o seu novo credor, e não um rito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 1.125.139/PR, reafirmou essa leitura finalística: na ação de cobrança ajuizada pelo cessionário, a citação do devedor basta para que ele tome ciência da cessão, pois a partir dela o devedor passa a saber a quem deve pagar. O mesmo julgado lembrou precedente segundo o qual a falta de notificação do devedor não torna a dívida inexigível (REsp 1.882.117/MS). Se a ciência obtida pela citação é suficiente, não há razão para negar a mesma eficácia a uma comunicação eletrônica comprovadamente entregue.

A sentença trabalhou com dois tipos de prova eletrônica, de força distinta. O primeiro é a notificação enviada pelo cessionário, com registro de entrega no servidor do destinatário: ela demonstra que a comunicação chegou ao ambiente controlado pelo sacado. O segundo, mais robusto, é a confirmação escrita do próprio sacado. Ao responder por e-mail confirmando os títulos, o sacado produziu um “escrito particular” no qual se declarou ciente da cessão, exatamente a hipótese da segunda parte do art. 290. Nesse cenário, não se discute se a mensagem foi lida, pois é o próprio devedor quem atesta o conhecimento.

Há ainda um aspecto processual decisivo. O documento eletrônico é admitido como prova (arts. 369 e 439 a 441 do CPC). Pelo art. 225 do Código Civil, as reproduções eletrônicas fazem prova plena se a parte contra quem são exibidas não lhes impugnar a exatidão. Foi o que ocorreu no caso: o sacado não contestou especificamente a autenticidade dos e-mails, a autoria da confirmação nem os poderes de quem a enviou.

Uma cautela é necessária: a validade do e-mail depende da prova de entrega e da vinculação do endereço ao destinatário.

A posição do cessionário após a notificação

Uma vez notificado o sacado, o crédito passa a ser do cessionário. O art. 292 do Código Civil só desobriga o devedor que paga ao credor primitivo antes de conhecer a cessão. O art. 308 estabelece que o pagamento feito a quem não é o credor só vale se for ratificado por ele ou se reverter em seu proveito. No caso, não houve ratificação nem prova de repasse.

Na prática, atos posteriores entre o devedor e o cedente, como pagamento, quitação ou compensação, não atingem o terceiro que adquiriu o título e formalizou a operação com diligência. A confirmação dos títulos pelo sacado tem ainda outro efeito: o art. 294 do Código Civil permite ao devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente até o momento em que soube da cessão. Ao atestar a regularidade dos títulos, o sacado reduz o espaço para alegações futuras.

Boas práticas na notificação eletrônica

O caso permite extrair cuidados para quem adquire recebíveis:

  • enviar a notificação a endereço comprovadamente vinculado ao sacado, como o que consta no contrato, no cadastro ou nas notas fiscais da operação, preferencialmente ao setor financeiro;
  • identificar na mensagem o cedente, o cessionário e cada título (número, vencimento e valor), com instrução expressa de que o pagamento deve ser feito exclusivamente ao cessionário;
  • guardar a prova de entrega e, sempre que possível, de leitura, preservando cabeçalhos e metadados. Plataformas de notificação com carimbo de tempo e a ata notarial reforçam a prova;
  • solicitar ao sacado a resposta confirmando a existência e a regularidade dos títulos, registrando quem a enviou e com que poderes. Essa confirmação é o elemento mais forte do conjunto;
  • em operações de maior valor, ou diante de mensagem devolvida, notificar também por outro meio, como carta com aviso de recebimento ou registro em cartório;
  • emitir os boletos em nome do cessionário e manter toda a cadeia documental organizada.

Uma ressalva: trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a recurso.

Conclusão

A lei exige que o devedor saiba a quem deve pagar, mas não impõe a forma dessa ciência. Um e-mail comprovadamente entregue e, sobretudo, a confirmação escrita do próprio sacado cumprem essa função. Para fundos, securitizadoras e empresas de fomento, a lição é que a notificação eletrônica é eficaz, desde que acompanhada de boa prova. Feita a notificação, o crédito pertence ao cessionário, e o devedor que paga a outra pessoa assume o risco desse pagamento.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Alexandre Vieira Esteves, OAB/ES 12.487.