Áreas de atuação · Planejamento Sucessório e Inventário
O Pedrosa Soares & Esteves Advogados atua em planejamento sucessório para famílias e empresários e conduz inventários judiciais e extrajudiciais em Vitória/ES, São Paulo/SP e demais estados — da holding familiar e da doação com reserva de usufruto até o registro da partilha, incluindo o ITCMD, que no Espírito Santo tem alíquota de 4%.
Como atuamos
Constituição de holding patrimonial para organizar o patrimônio da família e a sucessão.
Doação de bens com cláusulas de proteção, preservando os direitos do doador.
Elaboração e planejamento de testamentos para que os bens sejam distribuídos conforme a vontade do titular.
Acordos societários para regular a gestão e a sucessão em empresas familiares.
Inventário em cartório, por escritura pública, quando há consenso entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível também com herdeiro menor ou incapaz, com parecer favorável do Ministério Público, e havendo testamento, após autorização judicial.
Representação em inventário judicial quando há conflito entre herdeiros, quando não se cumprem os requisitos da via extrajudicial ou quando há bens de partilha complexa.
Cálculo, recolhimento e planejamento lícito do imposto sobre heranças e doações.
Inclusão de bens omitidos no inventário e regularização de imóveis após a partilha.
Como começa
Levantamento dos bens, direitos e obrigações e, no inventário, dos herdeiros e de eventual testamento.
Organização da sucessão, proteção do patrimônio, tributação e escolha da via judicial ou extrajudicial.
Holding, doações, testamento ou abertura do inventário, com a documentação necessária.
Escrituras, registros e averbações nos cartórios e órgãos competentes.
Revisão periódica do planejamento diante de mudanças patrimoniais, familiares e legislativas.
Responsável

Sócio fundador
OAB/ES 12.482 · OAB/SP 526.839 · Contador, CRC-ES 12415/O-8
Especialista em Direito Empresarial (FGV/RJ), mestre em Direito Processual (UFES) e bacharel em Ciências Contábeis, atua em planejamento patrimonial, tributário e sucessório, holding familiar e proteção lícita do patrimônio.
Perguntas frequentes
Planejamento sucessório é o conjunto de medidas jurídicas e patrimoniais tomadas em vida para organizar a transferência do patrimônio aos herdeiros, evitando conflitos familiares, reduzindo custos tributários e agilizando ou dispensando o inventário. Os instrumentos mais usados são o testamento, a doação com reserva de usufruto, a holding familiar e a previdência privada, sempre respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
O planejamento sucessório permite proteger o patrimônio familiar, garantir que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade, reduzir o pagamento de impostos como o ITCMD e evitar processos longos e custosos de inventário. Sem ele, a partilha segue a ordem legal da sucessão (art. 1.829 do Código Civil), que nem sempre reflete o que a família deseja.
O testamento é o ato em que a pessoa define como seus bens serão distribuídos depois da morte, respeitada a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ele só produz efeitos após o falecimento e não dispensa o inventário. A holding familiar é uma empresa que concentra o patrimônio em vida e permite transferir quotas aos herdeiros de forma planejada, com regras de governança.
O inventário pode custar entre 5% e 10% do valor total dos bens, incluindo honorários advocatícios, ITCMD (entre 2% e 8% dependendo do estado; no ES, 4%) e custas processuais. Com planejamento sucessório, esses custos podem ser significativamente reduzidos.
Sim. A doação com reserva de usufruto é muito usada no planejamento sucessório: a propriedade passa aos herdeiros, mas o doador mantém o uso e a renda dos bens até o falecimento. A doação a descendente ou cônjuge é adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil) e deve ser trazida à colação, salvo dispensa expressa. Incide ITCMD sobre a doação.
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial e com advogado (art. 610 do CPC). Exige consenso entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, também é admitido com herdeiro menor ou incapaz, com parecer favorável do Ministério Público e partilha em partes ideais, e havendo testamento, após autorização judicial.
A holding familiar centraliza o patrimônio em uma empresa e permite transferir quotas aos herdeiros em vida, com regras de governança no contrato social e, conforme o caso, menor custo tributário. Ela não afasta dívidas já existentes: transferências feitas para fraudar credores podem ser desfeitas (arts. 50 e 158 do Código Civil).
O ideal é iniciar o planejamento sucessório o quanto antes, independentemente da idade. Quanto mais cedo realizado, mais alternativas jurídicas estarão disponíveis e maiores serão as economias para a família. Casamento, nascimento de filhos, venda de empresa ou mudança de país são momentos que pedem revisão do plano já existente.
É possível incluir cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade nas doações e nos testamentos, para que os bens transferidos aos filhos não sejam partilhados em caso de divórcio nem alcançados por dívidas pessoais (art. 1.911 do Código Civil). Quando recaem sobre a legítima, essas cláusulas exigem justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
A proteção lícita começa pela separação real entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, com contabilidade regular e sem confusão patrimonial, que é causa de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Holding, escolha do regime de bens, seguros e cláusulas restritivas em doações ajudam, desde que feitos antes das dívidas e sem intenção de fraudar credores (art. 158).
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até 2 meses da abertura da sucessão (a data do falecimento) e encerrado nos 12 meses seguintes. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado. Começar cedo também evita que bens fiquem bloqueados e que custas e encargos aumentem.
O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública e com advogado (art. 610 do CPC). Desde a Resolução CNJ 571/2024, também é admitido com herdeiro menor ou incapaz, desde que haja parecer favorável do Ministério Público e cada um receba parte ideal em todos os bens, e havendo testamento, após autorização judicial. Se houver discordância entre os herdeiros, o inventário é judicial.
Os documentos essenciais são: certidão de óbito; documento de identidade e CPF do falecido e de todos os herdeiros; certidão de casamento ou de nascimento; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos; extratos bancários e de investimentos; contratos sociais de empresas; e certidões negativas de débitos fiscais. Também é preciso verificar a existência de testamento na Central Notarial (CENSEC).
Não. No inventário extrajudicial, a assistência de advogado é obrigatória (art. 610, §2º, do CPC, regra originada na Lei 11.441/2007). No inventário judicial também, porque só o advogado tem capacidade postulatória para atuar em juízo (art. 103 do CPC). Um único advogado pode representar todos os herdeiros quando há consenso.
Se houver discordância entre herdeiros, o inventário extrajudicial não pode ser feito e é preciso recorrer ao inventário judicial. O juiz nomeia o inventariante (art. 617 do CPC), que administra o espólio enquanto o processo tramita, e decide as questões de partilha. A mediação pode ser usada a qualquer momento para chegar a um acordo e encerrar o litígio.
A sobrepartilha é a partilha de bens que ficaram fora do inventário original, por desconhecimento, descoberta posterior, dificuldade de liquidação ou por estarem em litígio (arts. 669 e 670 do CPC; art. 2.022 do Código Civil). Ela segue as mesmas regras do inventário principal e pode ser judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
O inventário extrajudicial (em cartório) pode ser concluído em 30 a 90 dias, desde que a documentação esteja completa e todos os herdeiros concordem. O inventário judicial pode levar de 6 meses a vários anos, conforme a complexidade dos bens, o número de herdeiros e a existência de conflitos. Pagar o ITCMD e reunir as certidões cedo encurta o prazo.
No Espírito Santo, a alíquota do ITCMD é de 4%, aplicada sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. Se o valor declarado não for compatível com o de mercado, o fisco pode arbitrá-lo mediante processo regular (art. 148 do CTN), como confirmou o STJ no REsp 2.175.094. O contribuinte pode contestar a avaliação administrativa ou judicialmente.
Atendimento em Vitória/ES e São Paulo/SP. Em São Paulo, presencial com hora marcada.
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