(09.07.12)
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou, no último dia 28, a edição de duas novas orientações jurisprudenciais (OJs), contemplando a Subseção Especializada de Dissídios Individuais I.
As novas orientações tratam de enquadramento de empregado de empresa agroindustrial (OJ nº 419) e de turnos ininterruptos de revezamento (OJ nº 420).
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SUBSEÇÃO I
419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. (Divulgada no DeJT 28/06/2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.