Jornal do Fomento 101 – Edição de 11 de julho de 2012.
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) de uma empresa que promove transações financeiras conhecidas por factoring.
A apelante questionava a obrigatoriedade do registro e sua consequente sujeição à fiscalização do exercício profissional pelo conselho. Recorreu ao TRF após a Justiça Federal de Minas Gerais dar razão, em primeira instância, ao CRA. No recurso, a empresa argumentou ser desnecessária sua inscrição por não exercer “função predominante de administração”.
Entretanto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, manteve o primeiro posicionamento da Justiça. No voto, a relatora citou o artigo 1.º da Lei 6.839/1980, que obriga tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados a se inscreverem nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida.
Segundo o artigo 58 da Lei 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal, as empresas de factoring são definidas como aquelas que “exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, […] administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
Dessa forma, segundo a relatora, se a atividade de quem presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas do técnico de administração, como é o caso, “necessário se faz seu registro na entidade autárquica fiscalizadora”.
A magistrada também afastou outra alegação da empresa: a de que teria o direito de defesa “cerceado”, por ficar impedida de apresentar uma prova pericial sobre seu ramo de atuação. Maria do Carmo Cardoso frisou que esta prova pode ser considerada desnecessária pelo juiz, conforme prevê o artigo 420 do Código de Processo Civil. “Pela análise do contrato social da autora, é possível conhecer o objeto social, que revela sua atividade básica”, justificou a relatora, ao reconhecer demonstrada a atividade predominante da empresa.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0036021-80.2005.4.01.3800.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região