(11.09.13)
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do escritório Pedrosa Soares & Esteves Advogados decidiu que nos processos de competência do STJ, é possível o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a custas processuais e porte de remessa e de retorno por meio da internet, mudando o entendimento até então vigente.
Os Ministros entenderam que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, de modo a se modernizar e a buscar celeridade, visando a efetivar o princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
No que diz respeito ao recolhimento das despesas processuais, no âmbito do STJ, a Res. 4/2010 estabelecia, em seu art. 6º, § 1º, que as guias de recolhimento das custas e do porte e remessa e retorno deveriam ser emitidas no sítio do Tesouro Nacional. Quanto ao pagamento, essa resolução não fixava a maneira pela qual deveria ocorrer, isto é, não estabelecia se o pagamento deveria ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se poderia ser utilizado outro meio.
Com efeito, ainda não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento. Além disso, o próprio Tesouro Nacional autoriza o pagamento da GRU pela internet.
A 4ª Turma consignou ainda que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o Tribunal de origem ou relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Sob essas considerações o STJ considerou válidos os comprovantes de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente a custas processuais e porte de remessa e de retorno apresentados, que foram pagos por meio da internet.
A notícia acima refere-se ao seguinte processo: AgRg no REsp 1.232.385-MG.