Pedido de vista adiou julgamento que irá definir a natureza do rol do artigo 1.015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva.
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
A Corte Especial do STJ voltou a julgar nesta quarta-feira, 3, dois recursos repetitivos que discutem a possibilidade de o artigo 1.015 do CPC/15 receber interpretação para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas.
Votaram na sessão de hoje os ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins acompanhando a divergência aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu que o rol do art. 1.015 é taxativo, e os ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer, acompanhando a relatora, Nancy Andrighi, que votou no sentido de que o rol do dispositivo tem a taxatividade mitigada. Pediu vista o ministro Og Fernandes.
O tema foi cadastrado como o 988 e tem a seguinte redação: “Definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do novo CPC.”
O caso começou a ser julgado em 1º de agosto, ocasião na qual a ministra Nancy Andrighi assentou a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no dispositivo do novel compêndio. A ministra propôs a seguinte tese: “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
A relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto divergente na sessão do dia 19/8. Para ela, embora se possa questionar a opção do legislador, da letra da lei se depreende a taxatividade do rol descrito. Sobre a tese da relatora, a ministra Maria Thereza argumentou pela possibilidade de insegurança jurídica quanto ao instituto da preclusão. “A tese trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto. Como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto?”
A ministra Maria Thereza argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.
Apresentando voto-vista na sessão de hoje, o ministro Noronha acompanhou a divergência. Ele destacou que por mais críticas que o dispositivo possa receber, a conclusão mais razoável é de que a intenção do legislador foi de restringir as hipóteses de forma taxativa. “Somente a lei pode criar recurso.”
Para ele, “não é dado ao intérprete rediscutir os critérios de cabimento do recurso se o legislador pretendeu restringir” e, segundo o ministro, a “aqui a intenção foi nítida de restringir”.
No mesmo sentido votou o ministro Humberto Martins, “o rol do artigo. 1.015 é taxativo e apenas as decisões interlocutórias, no sentido de que possam ser impugnadas por agravo de instrumento, tem que obedecer aquelas enumeradas no art. 1015.”
Acompanhando o voto da relatora, o ministro Salomao chamou atenção para o fato de que a Corte poderia estar ressucistando o mandado de segurança. “São inúmeras as decisões que se nós deixarmos para impugnação conjunta com a sentença, vai causar um gravame irreparável para a parte. (…) Estamos ressuscitando o MS. Estamos aqui dizendo que não vai caber mais agravo, porém, tem uma solução, que vai ser represtinar o MS, que vai a torto e a direita”.
Com o pedido de vista do ministro Og, o julgamento tem até o momento 3 votos considerando que o rol do art. 1.015 é taxativo e 5 votos pela taxatividade mitigada.