A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.
No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.
O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.
Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.
“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.
“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.
Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.
Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.
Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.
Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.
No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 = R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.
Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.
Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.
Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.
Processo
PJe: 0010429-45.2018.5.03.0015
Fonte: CLIPPING ELETRÔNICO – AASP