Iniciado o julgamento do recurso que definirá se as empresas de fomento mercantil devem, ou não, se inscrever nos Conselhos Regionais de Administração de seus Estados (Embargos de Divergência no RecursoEspecial nº 1.236.002/ES, tendo como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Iniciado o julgamento do recurso que definirá se as empresas de fomento mercantil devem, ou não, se inscrever nos Conselhos Regionais de Administração de seus Estados (Embargos de Divergência no RecursoEspecial nº 1.236.002/ES, tendo como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Entenda o Caso.


Após decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recurso de apelação movido por empresa de fomento mercantil, entendendo que a sociedade empresária não deveria se inscrever no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, pois sua atividade básica não estava elencada àquelas inseridas na lei 4.769/65 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração) o Conselho Regional de Administração apresentou recurso levando o caso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Em sede de Recurso Especial o Conselho Regional de Administração reverteu tal decisão, já que a 2ª Turma da 1ª Seção (Direito Público) do STJ, tem entendimento diverso, ou seja, favorável à inscrição das empresas de fomento mercantil nos conselhos regionais de administração.


Ocorre que a 1ª Turma da mesma 1ª Seção do STJ teve entendimento diverso em outros casos sobre o mesmo tema, ou seja, decidindo pela não obrigatoriedade de inscrição das empresas de fomento mercantil no Conselho Regional de Administração, pois a atividade básica do fomento mercantil não está dentre àquelas específicas praticadas pelo administrador.


Portanto o recurso em destaque objetiva-se,primordialmente, unificar o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema As empresas que se dedicam à atividade de factoring estão, ou não, sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração. O comércio de títulos de crédito utiliza-se de conhecimentos técnicos específicos aplicadas ao ramo financeiro e comercial que refogem, ou não, às técnicas administrativas.


Preteritamente ao julgamento, a ANFAC por meio de seuPresidente e de seu departamento jurídico, bem como oSINFAC-ES por meio de seu departamento jurídico, compareceram a algumas audiências com os Ministros da 1ª Seção do STJ explanando o conceito de fomento mercantil e a forma de atuação dessas empresas, destacando a relevância das mesmas no contexto sócio econômico nacional e o impacto negativo que uma decisão desfavorável acarretaria para o segmento.


Em 09/04/2014 foi marcado o início do julgamento do recurso em destaque na sede do STJ em Brasília, reunindo as duas Turmas da 1ª Seção para unificarem o seuentendimento. Presentes neste julgamento o Sr. Luiz Lemos Leite, Presidente da ANFAC, Sr. Jose Luis Dias da Silva, advogado da ANFAC, e o Dr. Mário Cezar Pedrosa Soares, advogado do SINFAC-ES. Neste mesmo dia foi oportunizado ao Advogado do SINFAC-ES, por meio da chamada “sustentação oral”, explanar a tese de defesa do setor aos Ministros componentes da 1ª Seção, enfatizando a não obrigatoriedade do registro das empresas de Fomento Mercantil junto ao Conselho Regional de Administração.


Seguindo o julgamento, em seu voto, o relator do processo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela não obrigatoriedade da inscrição das sociedades de fomento mercantil junto aos Conselhos Regionais de Administração por não haver em sua atividade básica tarefas adstritas a um administrador, acolhendo a tese recorrente, sendo esta a primeira vitória do fomento mercantil.

Na sequência foi dada a palavra ao Ministro Og Fernandez para proferir o seu voto, sendo que o mesmo preferiu estudar melhor a matéria, solicitando adiamento do julgamento para que numa próxima seção pudesse proferir seu voto. Não há data prevista para o reinício do julgamento.


Portanto, como podemos observar, há ainda grande divergência quanto a obrigatoriedade de se registrar uma empresa de fomento no Conselho Regional de Administração, causando grande insegurança jurídica àqueles que já atuam na atividade ou que pretendam ingressar no segmento, e o julgamento deste recurso pelo STJ, unificando o entendimento sobre o tema, seja favorável ou não ao setor, trará essa pacificação estabelecendo as regras de forma clara a serem praticadas por todos.