Vale a pena a atualização do valor dos imóveis com base na novel lei 14.973/2024?

Vale a pena a atualização do valor dos imóveis com base na novel lei 14.973/2024?

Você comprou um apartamento há alguns anos e agora ele vale muito mais? A nova lei 14.973/2024, regulamentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2.222/2024, pode te ajudar a pagar menos imposto sobre essa valorização. Mas será que vale a pena aderir a essa nova regra? Neste artigo, vamos te explicar o que você precisa saber sobre a atualização do valor dos imóveis e te ajudar a tomar a melhor decisão.

Para quem não transita neste mundo tributário é importante analisarmos como funciona o sistema atual para sabermos se vale a pena ou não atualizar o valor do imóvel declarado em seu imposto de renda.

A legislação tributária prevê a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens imóveis. Esse imposto é calculado sobre a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de venda. Para pessoas físicas, a alíquota aplicada varia de 15% a 22,5% conforme a tabela progressiva. No caso de pessoas jurídicas, além da alíquota básica de 15%, incidem ainda a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 9% e, em alguns casos, o adicional de IRPJ (10%), totalizando uma alíquota máxima de 34%, caso o imóvel esteja em seu ativo imobilizado.

Pois bem, a nova lei prevê uma redução na alíquota, sendo 4% para pessoa física e de 10% (6% referente a IRPJ e 4% referente a CSLL) para pessoa jurídica, que possuir bens em seu ativo não circulante. A opção por este “benefício fiscal” deve ser realizada até 16 de dezembro de 2024.

Imagine que você comprou um apartamento há 10 anos por R$ 200 mil e hoje ele vale R$ 500 mil, essa diferença de 300 mil é o ganho de capital. A nova lei pode te ajudar a pagar menos imposto de renda sobre essa valorização, já que a pessoa física pagaria hoje R$ 45 mil, e com a nova lei pode pagar R$ 12 mil.

Outro exemplo, imaginemos uma sociedade empresária que possui em seu ativo imobilizado um imóvel, que seria a sua sede, sem previsão de venda a médio prazo, caso precise vender o imóvel teria uma alíquota de ganho de capital podendo chegar a 34%, e caso opte pela nova regra pagaria sobre este mesmo valor 10%, podendo assim representar uma vantagem interessante.

Destacamos que a lei 11.196 em seu artigo 40, já prevê fatores de redução da base de cálculo do imposto para pessoas físicas. A mesma lei em seu artigo 39 prevê a isenção do imposto de renda também para pessoa física, caso se adquira novo imóvel residencial no prazo de 180 dias, utilizando-se todo o valor obtido com a venda.

Assim, em um primeiro momento a lei parece ser vantajosa para o contribuinte, porém há uma ressalva, o imóvel deve permanecer em sua propriedade pelo prazo de 15 anos, sob pena de perder o benefício fiscal caso opte por vende-lo antes, havendo neste caso uma fórmula específica com percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda.

Portanto, para saber a vantagem da utilização deste benefício fiscal, o contribuinte teria que saber o prazo que pretende ficar com o imóvel, bem como se ele tende ou não a se valorizar no período, pois após 15 anos pode haver novo ganho de capital.

Em resumo, a atualização do valor do imóvel pode ser vantajosa, mas exige atenção aos prazos, alíquotas e condições específicas. Para tomar a melhor decisão, é fundamental considerar seu perfil, o prazo que pretende manter o imóvel e as projeções de valorização.

Diante da complexidade da nova legislação e das diversas variáveis envolvidas, recomenda-se fortemente que o contribuinte busque orientação especializada. Um profissional qualificado poderá realizar simulações personalizadas, considerando a individualidade de cada caso, e auxiliar na tomada de decisão mais adequada, minimizando riscos e otimizando os benefícios fiscais.

Mário Cezar Pedrosa Soares

Advogado, Contador, Mestre em Direito Processual Empresarial!

Instagram: @mariocpsoares – E-mail: mario@pse.adv.br