TJRS – Responsabilidade dos fiadores em todas as operações mesmo sem assinatura nos aditivos

TJRS – Responsabilidade dos fiadores em todas as operações mesmo sem assinatura nos aditivos

(14.11.13)

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que quando os fiadores assumem, de forma expressa no contrato de fomento mercantil, a obrigação de garantir a satisfação de todas as operações formalizadas entre as partes, e que forem referidas em Aditivos Contratuais, sem limite, desnecessária a assinatura de todos os fiadores no termo aditivo para higidez da garantia já prestada.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE FACTORING. ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RUBRICAS QUE ESTÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EM ADITIVOS FIRMADOS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.
Em contrato de fomento mercantil são devedores solidários os fiadores quando assumirem, modo expresso, a obrigação de garantir a satisfação de todas as operações formalizadas entre as partes, e que forem referidas em Aditivos Contratuais, sem limite.
Desta forma, incorreto afirmar que os Aditivos que não contenham assinatura dos fiadores são insuscetíveis de cobrança, pois que a garantia foi lançada por escrito no contrato (em cujo instrumento foi instrumentalizada toda a operação), o qual não faz qualquer referência à necessidade de os fiadores lançarem sua assinatura em outro documento, ao fim de garantir a dívida.
(Apelação Cível Nº 70056108582, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/09/2013)

Número do processo: 70056108582
Comarca: Comarca de Novo Hamburgo
Data de Julgamento: 26-09-2013
Relator: Pedro Celso Dal Pra
PODER JUDICIÁRIO

RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CAPITAL DE FACTORING LTDA contra a sentença (fls. 355-59) que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada em face de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das duplicatas arroladas, pelo valor de face, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% e correção monetária pelo IGPM desde o vencimento até o respectivo pagamento, conforme postulado na inicial. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00.

A apelante alega, em suas razões (fls. 391-97), ser necessária a majoração da verba honorária arbitrada. Diz que os honorários devem remunerar o advogado com dignidade, com base nos parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a concessão de Assistência Judiciária Gratuita aos demandados. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 430-35.

LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, SAMANTHA BECKE, JONES THIAGO BECKER E PAT INJECT LTDA interpõem recurso de apelação (fls. 407 a 410), alegando que os devedores solidários deveriam ter anuído com a operação. Referem que os fiadores ou devedores solidários devem ser cobrados apenas sobre o que concordaram e tiveram conhecimento, não podendo a cobrança ser estendida aos aditivos. Mencionam que a responsabilidade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil. Dizem que os juros extrapolam 12% ao ano. Aduzem que são abusivas as cláusulas que estipulam multa contratual e correção monetária pelo IGP-M. Pedem a exclusão do pólo passivo de Luiz Henrique. Requerem o provimento do recurso.

SÉRGIO JOÃO BECKER e NEUZA BEATRIZ BITTENCOURT BECKER igualmente interpõem recurso de apelação (fls. 414-17), pois que, na sua ótica, não teriam relação com os termos aditivos trazidos aos autos, assinados posteriormente ao Contrato. Dizem que não são sócios da empresa Pat Inject, não sendo responsáveis solidários por dividas desta. Mencionam que a multa de 2% não estava prevista no contrato, em especiais nos aditivos contratuais, assim como não estava previsto o IGP-M. Requerem provimento do recurso.

Contrarrazões nas fls. 420-35.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 20/08/2013, vindo-me conclusos para julgamento em 22/08/2013.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (RELATOR)

Eminentes colegas: passo a analisar os recursos em ordem de prejudicialidade, assim como os recursos de todos os réus em conjunto, porque comuns os pontos de insurgência.

I. Do recurso de apelação dos réus Luiz Henrique Rodrigues da Silva, Samantha Becke, Jones Thiago Becker e Pat Inject Ltda e do recurso de apelação dos réus Sérgio João Becker e Neuza Beatriz Bittencourt Becker.

I.a. Da preliminar de deserção recursal.

Argúi o recorrido preliminar de deserção.

Rejeito a prefacial, entretanto, pois que isentos os recorrentes do recolhimento das custas, diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, na decisão da folha 422.

A argüição da preliminar beira a má-fé processual, já que o recorrente, não obstante apontar o indeferimento do benefício havido na folha 289 do processo, tinha pleno conhecimento de que o pleito de Assistência Judiciária Gratuita foi novamente enfrentado e acolhido, na decisão da folha 422, tanto que se insurgiu contra este deferimento em suas razões de apelo.

Assim, sem qualquer amparo a preliminar veiculada em contrarrazões.

I.b. No mérito.

O recurso não prospera.

Efetivamente, a sentença, da lavra da MM.a Juíza de Primeiro Grau, Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira (fls. 355-59), bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às razões recursais:

“Os fatos trazidos com a inicial no sentido de que as duplicatas foram emitidas sem origem e não foram adimplidas é incontroverso, considerando a ausência de impugnação específica sobre esses fatos nas defesas apresentadas.

Quanto aos juros e encargos moratórios, estava previsto contratualmente que, “na eventualidade da não liquidação dos títulos negociados a CONTRATANTE e o(s) RESNPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S), após comunicados pela CONTRATADA, mediante simples aviso postal, obrigam-se a recomprar os títulos negociados[…]”, na forma do que prevê a cláusula 15ª:

“Concluída a operação e sobrevindo a contestação de vícios ou quaisquer outras exceções na origem do(s) título(s) negociado(s), ou em caso de inadimplemento do SACADO-DEVEDOR, obrigam-se a CONTRATANTE e o(s) RESPONSÁVEL (EIS) SOLIDÁRIO (S) a recomprá-lo (s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido de multa de 10,00%(dez por cento), de juros moratórios de 1,00%(um por cento) ao mês, de atualização monetária pelo IGP-M, das perdas e danos e honorários advocatícios, […] num prazo de 48 horas após a CONTRATANTE tomar ciência do inadimplemento do respectivo sacado-devedor”.

Os juros moratórios estão previstos contratualmente e não se mostram abusivos, assim como a forma de correção monetária aplicada.

No que se refere à multa, a única alegação é de que não foi estipulada nos aditivos contratuais. No entanto, as cláusulas prevendo a recompra das duplicatas e as condições do negócio estavam claramente estipuladas no contrato de fomento mercantil, mostrando-se desnecessária a sua repetição nos aditivos.

No mais, cabe ressaltar que os réu firmaram o contrato de fomento mercantil, por mera liberalidade, aceitando as cláusulas ajustadas, não podendo agora descumpri-lo ou pretender sua alteração, sob pena de ferir a boa-fé e o respeito recíproco que devem nortear todos os contratos”.

Muito embora os fundamentos da sentença esgotem os questionamentos veiculados nos autos, dando a correta solução à lide, cumpre acrescer, apenas, que efetivamente sem razão os recorrentes, quando aduzem que os fiadores não teriam firmado os termos Aditivos.

Dispõe o art. 19 do Contrato de Fomento Mercantil, firmado por todos os devedores principais e fiadores (fl. 15, v.):

“CLÁUSULA 19ª: O(S) RESPONSÁVEL(EIS) SOLIDÁRIO(S) declaram conhecer os termos do Contrato de Fomento Mercantil Convencional, o qual assina como principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas, permanecendo íntegras suas responsabilidades até o total e definitivo cumprimento das obrigações avençadas”.

De sua vez, estabelece a Cláusula 4ª (fl. 14):

“cláusula 4ª: A formalização e o demonstrativo de cada operação, a discriminação dos títulos de crédito, a forma de pagamento, a comissão sobre prestação de serviços e o valor da compra pactuada entre as partes deverão estar expressas em um instrumento próprio denominado Termo Aditivo, respondendo a CONTRATANTE por todas as obrigações inerentes ao endosso em preto, de acordo com a legislação básica aplicável à espécie”.

E, ainda, a Cláusula 15ª (fl. 15):

“CLÁUSULA 15ª: Concluída a operação e sobrevindo a contestação de vícios ou quaisquer outras exceções na origem do(s) título(s) negociado(s), ou em caso de inadimplemento do SACADO-DEVEDOR, obrigam-se a CONTRATANTE e o(s) RESPONSÁVEL (EIS) SOLIDÁRIO (S) a recomprá-lo (s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido de multa de 10,00%(dez por cento), de juros moratórios de 1,00%(um por cento) ao mês, de atualização monetária pelo IGP-M, das perdas e danos e honorários advocatícios, […] num prazo de 48 horas após a CONTRATANTE tomar ciência do inadimplemento do respectivo sacado-devedor”.

Da correta e única exegese que se extrai da leitura das regras contratuais supra referidas emerge que os réus assumiram, modo expresso, a obrigação de garantir a satisfação de todas as operações formalizadas entre as partes, e que forem referidas nos Aditivos Contratuais, sem limite.

Desta forma, avém-se incorreto afirmar que os Aditivos que não contenham assinatura dos fiadores não seriam passíveis de cobrança, pois que a garantia foi lançada por escrito no contrato (em cujo instrumento foi instrumentalizada toda a operação), o qual não faz qualquer referência à necessidade de os fiadores lançarem sua assinatura em outro documento, ao fim de garantir a dívida.

Com isso, impõe-se reconhecer a validade da cobrança, porque amparada na fiança prestada no instrumento contratual principal, a qual abarca todos os valores lançados nos aditivos, independente de assinatura dos fiadores nestes documentos.

Noutro prisma, sem qualquer amparo a alegação de que a parte autora estaria a praticar encargos ilegais, pois que o contrato, em especial na Cláusula 15ª acima referida, estabelece juros de 1% ao mês, que se encontram nos limites preconizados pela legislação de regência, e correção monetária pelo IGP-M, o que, de igual forma, nenhuma abusividade se verifica.

Desse modo, irretocável a sentença ao reconhecer serem devidos juros de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada vencimento, não havendo qualquer margem a que se acolha o pedido de estabelecer, como termo a quo, a citação.

No que tange, por fim, à multa, desnecessária a repetição de sua previsão em cada aditivo, pois já se fez constar no próprio contrato, pelas mesmas razões acima expostas.

Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida.

II. Do recurso de apelação do autor Banco Capital De Factoring Ltda.

O recurso prospera, mas em parte.

No que respeita, de início, ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, arbitrados na sentença no valor de R$ 1.000,00, com razão a recorrente, pois que, em se tratando de sentença de natureza condenatória, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, que estabelece a remuneração do advogado com base em percentual sobre o valor da condenação.

A sentença, no caso, acolheu o pedido inicial, onde a parte autora pleiteou o pagamento dos valores devidos pelo contrato de fomento mercantil, atribuindo à causa o valor de R$ 170.564,53.

Desta forma, entendo como correta e proporcional a fixação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Entretanto, sem qualquer amparo o pedido formulado de reforma da decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita, pois que veiculado de modo inapropriado. Isso porque a Lei n.º 1.060/50, no seu art. 4º, §2º, prevê procedimento próprio para a formulação de impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que a tanto não se presta a insurgência direta, formulada em sede de recurso de apelação.

O recurso no ponto, portanto, não merece prosperar.

III. DISPOSITIVO.

ISSO POSTO, voto no sentido de rejeitar a preliminar, de negar provimento ao recurso dos réus e dar parcial provimento ao apelo do autor, em ordem de fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

Des. Nelson José Gonzaga (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. João Moreno Pomar – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70056108582, Comarca de Novo Hamburgo: “REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.”