TJES – dissolução irregular da sociedade – pedido de desconsideração da personalidade jurídica – possibilidade

TJES – dissolução irregular da sociedade – pedido de desconsideração da personalidade jurídica – possibilidade

(26.07.12)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ES entendeu pela possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, se demonstrada a dissolução irregular da empresa Executada. A decisão foi dada por meio de Acórdão em Agravo de Instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900513-27.2012.8.08.0000
VITÓRIA – 5ª VARA CÍVEL
AGVTE COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
ADVOGADO(A) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
AGVDO ISE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A) PAULO SERGIO CAMPONEZ
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 17/07/2012 E LIDO EM 17/07/2012

EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CONSTRIÇÃO DE BENS POR MEIO ELETRÔNICO. RENAJUD E BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CONSOANTE PÁTRIA, SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA HAVENDO INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, É CABÍVEL A DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, A FIM DE EVITAR FRAUDE AOS DIREITOS DOS CREDORES.
II. RESTANDO CONFIGURADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL E A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, EXECUÇÃO EXECUTADA IMPÕE-SE O REDIRECIONAMENTO DA AOS SÓCIOS, TANTO DA EMPRESA COMO DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS COMPONENTES DO ALUDIDO GRUPO ECONÔMICO.
III. O BACENJUD, RENAJUD, SISTEMA TAL COMO O CONSTITUEM IMPORTANTE FERRAMENTA NO INTUITO DE IMPRIMIR CELERIDADE AOS MECANISMOS DE PENHORA, RESPECTIVAMENTE, DE VALORES EM EXEQUENTE, EVITANDO ATRASOS DINHEIRO E VEÍCULOS PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXECUTADOS, NÃO DESRESPEITANDO, OUTROSSIM, À INJUSTIFICADOS QUE BENEFICIAM APENAS OS ORDEM PREFERENCIAL DE BENS ESTABELECIDA NO ARTIGO 655, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdão na íntegra: Download