TJ-RS RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

TJ-RS RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

Em mais um julgado recente, publicado em 15/01/2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ser aplicável as relações empresa-cliente e empresa de factoring, a legislação relativa a Defesa do Consumidor, posto que é reconhecidamente uma relação de natureza mercantil e não de consumo

Vide abaixo o trecho do Acórdão nº 70025321894, da Nona Câmara Cível do TJRS, de relatoria do Dês. Odone Sanguinè:.
II – MÉRITO. 1. OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL OU FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em se tratando de empresa que opera no ramo de factoring, ela não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não poderá ser aplicado a esse tipo de pessoa jurídica as normas relativas aos negócios jurídicos bancários, nem o Código de Defesa do Consumidor. Ora, o cliente da empresa faturizadora no contrato de fomento mercantil (cessão de crédito) “apresenta-se como tomador de recursos para fomentar sua empresa, ou seja, para ser empregado em sua atividade ou cadeia produtiva (linha de produção, montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro e pagamento de fornecedores) que não se enquadra como consumidor ou destinatário final”. Logo, a relação entre o faturizador e o faturizado tem natureza mercantil, e não de consumo – o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas a esse tipo de negócio jurídico.

Em mais um julgado recente, publicado em 15/01/2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu não ser aplicável as relações empresa-cliente e empresa de factoring, a legislação relativa a Defesa do Consumidor, posto que é reconhecidamente uma relação de natureza mercantil e não de consumo

Vide abaixo o trecho do Acórdão nº 70025321894, da Nona Câmara Cível do TJRS, de relatoria do Dês. Odone Sanguinè:.

II – MÉRITO. 1. OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL OU FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em se tratando de empresa que opera no ramo de factoring, ela não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não poderá ser aplicado a esse tipo de pessoa jurídica as normas relativas aos negócios jurídicos bancários, nem o Código de Defesa do Consumidor. Ora, o cliente da empresa faturizadora no contrato de fomento mercantil (cessão de crédito) “apresenta-se como tomador de recursos para fomentar sua empresa, ou seja, para ser empregado em sua atividade ou cadeia produtiva (linha de produção, montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro e pagamento de fornecedores) que não se enquadra como consumidor ou destinatário final”. Logo, a relação entre o faturizador e o faturizado tem natureza mercantil, e não de consumo – o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas a esse tipo de negócio jurídico.