Em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.236.002/ES julgado em 12/11/2014, cujo Relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, composta pela 1ª e 2ª Turmas, decidiu em Embargos de Divergência (por 5 votos a 1) que as sociedades empresárias de fomento mercantil (factoring) não estão obrigadas a se inscrever nos Conselhos Regionais de Administração de seus respectivos Estados.
Em recurso de apelação movido pela sociedade empresária de fomento mercantil GM FOMENTO MERCANTIL LTDA, patrocinada pelos Advogados Mario Cezar Pedrosa Soares e Alexandre Vieira Esteves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF entendeu que a sociedade empresária de fomento mercantil não possuía obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, pois sua atividade básica não estava elencada àquelas dispostas na lei 4.769/65 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração). Inconformado com tal decisão o Conselho Regional de Administração apresentou recurso levando o caso para apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Em sede de Recurso Especial o Conselho Regional de Administração reverteu a decisão anterior, já que a 2ª Turma da 1ª Seção (Direito Público) do STJ, tinha entendimento diverso do Tribunal Regional Federal, ou seja, entendimento favorável à inscrição das sociedades empresárias de fomento mercantil junto aos Conselhos Regionais de Administração.[1]
Ocorre que a 1ª Turma da mesma 1ª Seção do STJ tinha entendimento diverso sobre o mesmo tema em outros casos, ou seja, decidindo pela não obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias de fomento mercantil junto ao Conselho Regional de Administração, pois a atividade básica do fomento mercantil não está dentre àquelas específicas praticadas pelo administrador.
Portanto o recurso em destaque objetivou, primordialmente, unificar o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: As empresas que se dedicam à atividade de factoring estão, ou não, sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração. O comércio de títulos de crédito utiliza-se de conhecimentos técnicos específicos aplicadas ao ramo financeiro e comercial que refogem, ou não, às técnicas administrativas.
Preteritamente ao julgamento a ANFAC, por meio de seu Presidente e de seu departamento jurídico, bem como o SINFAC-ES por meio de seu departamento jurídico, composto pelos advogados antes citados, compareceram a algumas audiências com os Ministros da 1ª Seção do STJ explanando o conceito de fomento mercantil e a forma de atuação dessas sociedades empresárias, destacando a relevância das mesmas no contexto sócio econômico nacional e o impacto negativo que uma decisão desfavorável acarretaria para o segmento.
Em 09/04/2014 foi marcado o início do julgamento do recurso em destaque na sede do STJ em Brasília, reunindo as duas Turmas da 1ª Seção para unificarem o seu entendimento. Presentes neste julgamento o Sr. Luiz Lemos Leite, Presidente da ANFAC, Sr. Jose Luis Dias da Silva, advogado da ANFAC, e o Dr. Mário Cezar Pedrosa Soares, advogado do SINFAC-ES. Neste mesmo dia foi oportunizado ao advogado do SINFAC-ES, por meio da chamada “sustentação oral”, explanar a tese de defesa do setor aos Ministros componentes da 1ª Seção, enfatizando a não obrigatoriedade do registro das empresas de Fomento Mercantil junto ao Conselho Regional de Administração.
Em 12/11/2014 o julgamento foi encerrado e cinco ministros seguiram o voto do Relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu pela não obrigatoriedade da inscrição das sociedades de fomento mercantil junto aos Conselhos Regionais de Administração por não haver em sua atividade básica tarefas adstritas a um administrador, acolhendo a tese recorrente. Apenas um Ministro votou contra.
Portanto, com esta decisão encerra a divergência existente sobre a obrigatoriedade de se registrar a sociedade empresária de fomento junto ao Conselho Regional de Administração, retornando a segurança jurídica àqueles que já atuam na atividade ou que pretendam ingressar no segmento, diante da unificação do julgado, de forma favorável ao setor, pacificando e estabelecendo as regras de forma clara a serem praticadas por todos.
[1] Aqui abrimos um parêntese para explicar de forma resumida como funciona o STJ. No STJ os Ministros são divididos por Seções, sendo 03 ao todo (Julgam matéria pertinentes ao Direito Público e Previdenciário, Direito Civil e Direito Penal), cada seção possui 02 Turmas, cada Turma é composta de 05 Ministros.