REFORMA TRIBUTÁRIA: Seu Fidc ou Securitizadora está pronto? Entenda as Novas Regras do Jogo!

A GRANDE VIRADA FISCAL: O QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA TRAZ PARA O BRASIL?

O Brasil está passando por uma das maiores transformações fiscais de sua história com a aprovação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023) e a chegada da Lei Complementar nº 214/2025. Se você atua no mercado financeiro, especialmente com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou Securitizadoras, essas mudanças não são apenas notícias – elas são um novo mapa para o seu negócio.

A essência da reforma é simplificar o nosso complexo sistema de impostos. Para isso, tributos que já conhecemos, como PIS, Cofins, ICMS e ISS, darão lugar a dois novos impostos principais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Ambos seguem o modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que é mais comum em outros países e busca tornar a tributação mais transparente e eficiente. Além desses, teremos também o IS (Imposto Seletivo), apelidado de “imposto do pecado”, de competência federal, que incidirá sobre bens e serviços específicos.

À primeira vista, a simplificação parece uma ótima notícia, não é? Mas, como tudo em tributação, há detalhes importantes que impactam diretamente quem trabalha com antecipação de recebíveis e estruturação de operações de crédito.

FIDCS: ISENÇÃO OU IMPOSTO? A CHAVE ESTÁ NA CLASSIFICAÇÃO!

Para os FIDCs, a grande questão é: seremos tributados pelos novos IBS e CBS? A resposta é: depende da sua classificação!

Os FIDCs estarão sujeitos ao IBS e CBS apenas aqueles que não sejam classificados como entidade de investimento, conforme a definição do art. 23 da Lei nº 14.754/2023 e da Resolução CMN nº 5.111/2023. Os fundos classificados como tal serão isentos de tributação, mantendo o regime de diferimento fiscal ordinariamente aplicável aos FIDCs.

Isso significa que, se o seu FIDC for reconhecido como uma “entidade de investimento”, ele poderá manter a isenção de tributação, preservando o regime de diferimento fiscal que já é aplicado. Essa é uma vantagem e tanto, pois além de evitar a nova tributação, o fundo também escapa do famoso “come-cotas”.

Mas, para conquistar esse status de “entidade de investimento” e garantir a isenção, o FIDC precisa seguir duas regras de ouro:

Composição da Carteira: A carteira do fundo deve ser composta por, no mínimo, 67% de direitos creditórios. Isso garante que o foco do FIDC continue sendo a aquisição de créditos.

Estrutura de Gestão Profissional: O fundo precisa ter uma estrutura de gestão profissional robusta, com agentes ou prestadores de serviços que tenham autonomia para tomar decisões de investimento e desinvestimento. O objetivo é claro: buscar retorno para os cotistas através da valorização do capital ou da renda, ou de ambos, conforme as regras que serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Essa distinção é absolutamente crucial. Gestores e cotistas de FIDCs precisam analisar com lupa se seus fundos se enquadram (ou podem se enquadrar) nessa definição para ajustar suas estratégias tributárias e operacionais.

SECURITIZADORAS: UMA NOVA CATEGORIA FISCAL E SEUS IMPACTOS

As securitizadoras de crédito, que já têm um papel fundamental em gerar liquidez para empresas através da cessão de direitos creditórios, também terão um novo enquadramento fiscal.

Atualmente, a securitização é regulamentada pela Resolução CVM nº 60/2021. Historicamente, essa operação não tem incidência de ISS, e a base de cálculo para PIS e COFINS é apurada de forma cumulativa, com alíquota de 4,65%, considerando a diferença entre o valor de aquisição e o valor recebido, conforme a IN 2.121/2022.

A grande novidade é que, com a Lei Complementar nº 214/2025, as empresas de securitização entram oficialmente na lista dos prestadores de serviços financeiros. Isso significa que elas serão incluídas no regime específico do IBS e CBS, conforme o Art. 183, § 2º, II, da nova Lei.

Essa mudança é um reconhecimento da natureza da atividade de securitização como um serviço financeiro, e não apenas uma operação de cessão de crédito. As empresas de factoring também estão sujeitas a esse regime específico, conforme o Art. 183, § 2º, III, da mesma Lei.

FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO: ENTENDA O QUE MUDA NO DIA A DIA

Para as operações de factoring, securitização e os FIDCs que estarão sujeitos a esse regime específico, o fato gerador (o momento em que o imposto é devido) ocorrerá na liquidação antecipada do crédito ou na cessão dos direitos creditórios. Isso é diferente do momento do fornecimento dos serviços financeiros em geral, conforme o Art. 10 da LC 214/2025.

E a base de cálculo para as securitizadoras? Será o deságio. O que é isso? É a diferença entre o valor de face (o valor total do crédito) e o valor efetivamente pago pela securitizadora ao adquirir esse crédito.

A base de cálculo para as securitizadoras será o deságio, ou seja, a diferença entre o valor de face e o valor efetivamente pago. Há, no entanto, deduções possíveis, como os custos para captar recursos, perdas com inadimplência e gastos com a formalização das operações.”

Isso é uma boa notícia, pois permite deduções importantes que podem aliviar a carga tributária, como os custos para captar recursos, as perdas com inadimplência (que, infelizmente, fazem parte do negócio) e os gastos com a formalização das operações.

COMO SERÁ A TRANSIÇÃO? UM CRONOGRAMA PARA SE ADAPTAR

A boa notícia é que a implementação do IBS e CBS não será da noite para o dia. Haverá um período de transição gradual, entre 2026 e 2033. Durante esses anos, os tributos atuais e os novos impostos coexistirão.

Essa fase de transição é essencial para que as empresas tenham tempo de se adaptar, revisar seus sistemas, processos e estratégias. É um período para planejar e não ser pego de surpresa. A partir de 2034, as alíquotas dos novos tributos estarão em pleno vigor.

O QUE FAZER AGORA? ESTRATÉGIAS ESSENCIAIS PARA FIDCS E SECURITIZADORAS

Diante de um cenário de mudanças tão significativas, a palavra de ordem é antecipação. Não espere as novas regras baterem à sua porta para começar a se mexer. Sugestões:

PARA FIDCS:

Análise de Enquadramento: Verifique se o seu fundo já se enquadra como “entidade de investimento” ou o que é preciso fazer para alcançar esse status. Lembre-se dos 67% de direitos creditórios na carteira e da estrutura de gestão profissional.

Revisão de Estrutura: Se necessário, ajuste a composição da carteira e a governança do fundo para se alinhar aos requisitos de isenção.

Planejamento Fiscal: Avalie os impactos fiscais de diferentes cenários e prepare-se para otimizar a tributação sob as novas regras.

PARA SECURITIZADORAS:

Revisão de Modelos Operacionais: Adapte seus processos internos para o novo regime de IBS e CBS, considerando a classificação como prestador de serviços financeiros.

Atualização de Sistemas: Seus sistemas de apuração de impostos precisarão ser atualizados para calcular o “deságio” como base de cálculo e considerar as deduções permitidas.

Análise de Custos: Reavalie a estrutura de custos de suas operações, considerando as novas regras de dedução.

CONCLUSÃO: PREPARE-SE E MANTENHA-SE À FRENTE!

A Reforma Tributária é uma realidade inegável que transformará profundamente o setor de FIDCs e securitizadoras. Para não ser pego de surpresa e garantir a competitividade do seu negócio, a melhor estratégia é entender as mudanças em profundidade e agir proativamente.

Seja você um gestor de fundo, um investidor ou um empresário do setor, é fundamental começar a alinhar sua estratégia, seu planejamento fiscal e suas práticas de compliance o quanto antes. O futuro da tributação já começou a ser escrito, e estar preparado é a chave para o sucesso.

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