ITCMD e Previdência Privada: PGBL e VGBL são Tributáveis após o falecimento do titular?

Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis”, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Caso principal: RE 1363013 | Relator: Ministro Dias Toffoli

A tese fixada pelo STF, no julgamento foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O QUE O GOVERNO TENTOU FAZER?

Diante da decisão, o governo do Estado do Rio de Janeiro tentou reverter o entendimento do STF por meio de embargos de declaração, argumentando que a restituição dos valores já pagos poderia prejudicar o plano de recuperação fiscal e afetar a prestação de serviços públicos.

O pedido tinha como objetivo restringir o direito dos contribuintes de pedirem a devolução do imposto pago no passado (últimos 5 anos).

No entanto, o STF rejeitou essa tentativa, reafirmando que a modulação dos efeitos de uma decisão só deve ocorrer em casos excepcionais, quando há risco de graves consequências sociais. Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, permitir que o Estado mantenha valores cobrados indevidamente seria um afronto ao princípio da legalidade tributária.

EFEITOS DA DECISÃO DO STF:

Contribuintes que receberam valores de planos de previdência privada como VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em decorrência do falecimento de um familiar e pagaram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) possuem o direito à restituição desse imposto.

É importante salientar que esse direito está sujeito a um prazo prescricional de cinco anos. Por exemplo, se o pedido de restituição for iniciado em março de 2025, os beneficiários poderão requerer a devolução apenas dos valores pagos a partir de março de 2020.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece esse direito representa uma economia tributária relevante para beneficiários desses planos. Além disso, a decisão proporciona um alívio financeiro substancial para herdeiros, eliminando a necessidade de pagamento do imposto sobre os valores recebidos destes planos de previdência. Esse cenário pode incentivar uma maior adesão a produtos como VGBL e PGBL, por oferecerem uma forma mais eficiente de transmissão de patrimônio.

Há duas formas de solicitar a restituição do ITCMD:

  • Via Administrativa: O pedido de devolução deve ser feito diretamente à Secretaria da Fazenda do estado responsável pela cobrança do imposto.
  • Via Judicial: O contribuinte pode recorrer à Justiça por meio de uma ação de repetição de indébito.

É recomendável buscar orientação especializada para garantir o sucesso da solicitação.

Para acessar a íntegra do julgamento e obter mais detalhes sobre o tema, acesse: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604

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