Impactos Normativos Decorrentes do Covid-19 nas Sociedades Empresárias

Impactos Normativos Decorrentes do Covid-19 nas Sociedades Empresárias

Foram muitas as alterações legislativas ocorridas nos últimos dias, nesse contexto o pequeno empresário já com diversas preocupações operacionais, e muitas vezes sem uma assessoria jurídica não consegue acompanhar todas elas. Assim, neste breve texto, tentamos compilar resumidamente os assuntos que entendemos mais relevantes e que impactarão diretamente no dia a dia das Empresas.

 

Por Mário Cezar Pedrosa Soares, advogado sócio do escritório Pedrosa Soares e Esteves Advogados, Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo, Consultor Jurídico do Sinfac-ES (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil do Estado do Espírito Santo).

 

Atualizado em 03/04/2020 às 16h:00m

 

1. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IOF – DECRETO Nº 10.305/2020 QUE ALTERA O DECRETO 6.306/2007.

 

Reduz a zero as seguintes operações contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020.

  • Operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
  • Operação de desconto, inclusive na cessão de créditos a sociedades de fomento mercantil resultantes de vendas a prazo;
  • Adiantamento a depositantes;
  • Empréstimos;
  • Excessos de limites;
  • Operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

 

2. DÍVIDAS BANCÁRIAS

 

  • A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN – e seus bancos associados anunciaram medidas de estímulo à economia para amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda. Os cinco maiores bancos associados – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander – estão abertos e comprometidos em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados. Saiba mais como proceder e tire suas dúvidas sobre o assunto. (https://portal.febraban.org.br/noticia/3421/pt-br/)

 

3. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932 DE 31 DE MARÇO DE 2020 – FUNDO DE AVAL (FAMPE)

 

  • A medida provisória determina ainda que o Sebrae repasse até junho ao menos metade do que recebe com a arrecadação do adicional de 0,3% cobrado sobre as alíquotas do Sistema S, e que hoje tem diversas destinações, para o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe). O Fampe fornece garantias a empréstimos bancários tomados por pequenos empreendedores. Fonte: Agência Câmara de Notícias
  • Fampe é o Fundo de Aval para as Micro e Pequenas Empresas que o Sebrae disponibiliza nos bancos conveniados. Tem por objetivo complementar as garantias exigidas pelas instituições financeiras para a realização de financiamento. (https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/semanadomei2019/conteudos/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-fampe,a4bf103bc7d1b610VgnVCM1000004c00210aRCRD)
  • A ANFAC (Associação Nacional de Fomento Comercial) por meio de sua presidência, Sr. Luis Lemos Leite, enviou um ofício ao presidente do Sebrae, colocando as empresas de Fomento Mercantil associadas a disposição do mesmo, no intuito de ajudar neste momento de escassez de recurso, sugerindo que as sociedade pudessem utilizar este fundo garantidor, pois destravaria as operações de Fomento Comercial e os empréstimos das ESCs e rapidamente oxigenaria o ambiente de negócios das micro e pequenas empresas com os recursos de nossas empresas de Fomento.

 

4. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020 – ALTERA A LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – CÓDIGO CIVIL, A LEI Nº 5.764 QUE DEFINE A POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971, E A LEI Nº 6.404 QUE DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES.

 

  • Esta MP dispõe que a Sociedade Anônima poderá realizar sua Assembleia Geral Ordinária no prazo de 7 meses (antes seriam 4 meses para SA e LTDA e 3 meses para cooperativas), contados do fim de seu exercício social. Tal prazo estendido também deve ser observado pelas Sociedades Limitadas e Cooperativas de Créditos.
  • A prorrogação também foi dirigida à sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, bem como à cooperativa. Nesse sentido, respectivamente, tanto a assembleia/reunião de sócios, quanto a AGO, em 2020, poderão ser feitas no prazo de 7 meses contado do término do exercício social.
  • Conforme disposto na MP a CVM, mediante a Deliberação 849, prorrogou diversos prazos dispostos na LSA durante o exercício de 2020, dentre eles o de apresentação das demonstrações financeiras, que ficou para até 5 meses a contar do término do respectivo exercício social.
  • Permite a votação à distância na participação de reunião ou assembleia dos sócios de sociedades empresárias ltda e cooperativas.
  • Os acionistas de cias abertas e fechadas poderão participar e votar a distância em assembleia geral.
  • A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

 

5. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 2020)

 

  • Esta MP dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  • Dispõe sobre o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e da suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho
  • A sociedade empresária deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
  • As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo;
  • As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos;
  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. O empregador deverá comunicar com 2 dias úteis de antecedência seu funcionário;
  • O empregador tem 2 dias corridos para voltar ao salário original após o término do período de calamidade, quando convocar seu funcionário para voltar ou término do prazo que celebrou nos contratos;
  • Caso o empregador não cumpra todos os procedimentos acima, fica responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive, serão inscritos em dívida ativa os créditos pagos pelo Governo de maneira indevida.

Redução da Jornada com preservação de renda.

Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados

* … e que tenham curso superior.

  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses

 

Suspensão da Jornada de Trabalho

Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo
Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego

Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*

Todos os empregados

* … e que tenham curso superior.

 

  • Prazo máximo de 60 dias, fracionando em no máximo dois períodos de 30 dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
  • A empresa poderá dar uma ajuda compensatória individual ou coletiva ao empregado, que terá natureza indenizatória, não será base de cálculo do imposto de renda ou da declaração de IRPF do empregado, não integrará base de cálculo de contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha, não será base de FGTS e poderá ser excluída da base de cálculo para apuração do IR e CSLL para empresas de Lucro Real.

 

6. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO FGTS

 

  • Fica suspenso o recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020.
  • As competências acimas serão quitadas em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
  • Ficam prorrogados por 90 dias Os Certificados de Regularidade do Empregador já emitidos.

 

7. MECANISMOS DE DIFERIMENTO, SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E ENCARGOS TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIOS.

 

  • Para os optantes do SIMPLES e MEI há a possibilidade de adiamento, por 6 (seis) meses, do pagamento dos tributos federais. Para o pagamento de IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empresário, na qualidade de contribuinte individual, os prazos foram prorrogados por igual período, nos seguintes termos:

I – Período de Apuração Março de 2020: novo vencimento em 20 de outubro de 2020;

II – Período de Apuração Abril de 2020: novo vencimento em 20 de outubro de 2020; e

III – Período de Apuração Maio de 2020: novo vencimento em 21 de dezembro de 2020.

  • O governo federal também anunciou: (i) a redução em 50% das contribuições do “Sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAR e etc.); e (ii) prorrogação do prazo de pagamento do FGTS por 3 (três meses) como informado anteriormente;
  • Os contribuintes dos impostos obrigados à emissão da EFD (Escrituração Fiscal Digital), como por exemplo o ICMS, poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de fevereiro de 2020 até o dia 6 de abril e de março de 2020, até o dia 06 de maio;
  • O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos autônomos, advogados e contadores, relativo ao exercício de 2020, terá o recolhimento prorrogado para as seguintes datas:

1ª OPÇÃO: COTA ÚNICA – até 28.09.2020.

2ª OPÇÃO: COTA 01 – 28.09.2020

            COTA 02 – 28.10.2020

            COTA 03 – 27.11.2020

            COTA 04 – 28.12.2020

 

8. MEDIDA PROVISÓRIA 932 DE 31 DE MARÇO DE 2020 – ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  • A Medida Provisória 932/20 reduz pela metade, por três meses, as contribuições que são recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S. O corte será aplicado ao período entre 1° de abril e 30 de junho. A MP foi publicada nesta terça-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União.
  • A redução alcança as contribuições cobradas pelas seguintes entidades: Sescoop (setor de cooperativas), Sesi e Senai (indústria), Sesc e Senac (comércio), Sest e Senat (transporte) e Senar (rural).
  • As alíquotas que vão vigorar até junho variam, conforme o setor, e serão de
    • – Sescoop: 1,25%
      – Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
      – Senac, Senai e Senat: 0,5%
      – Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.
  • Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

9. JUDICIÁRIO NACIONAL

 

  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em 19/3 a Resolução n. 313/2020, que estabelece regime especial de funcionamento em todos os órgãos do Poder Judiciário. A decisão determina suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal, a fim de prevenir a propagação do novo Coronavírus – Covid-19. Conforme a norma, os prazos processuais estão suspensos até 30 de abril.

 

10. RECOMENDAÇÃO DO CNJ A TODOS OS JUÍZOS COM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA.

 

  • priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  • autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
  • determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
  • avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

 

11. JUDICIÁRIO ESTADUAL

 

  • Ato Normativo nº 64/2020, está a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, mantendo-se os serviços essenciais.
  • Segundo o Ato normativo, os prazos processuais e administrativos ficam suspensos de 18 de março até o dia 30 de abril de 2020.
  • O plantão extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, porém assegura a manutenção dos serviços essenciais.
  • O Ato Normativo nº 64/2020 classifica como atividades essenciais: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência, a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial, a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde, bem como as atividades jurisdicionais de urgência previstas no ato.
  • Ainda de acordo com o Ato Normativo, durante o período do plantão extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias de urgência:

“I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.”

  • O Ato Normativo nº 64/2020 também determina que as audiências de custódia e as audiências de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, deverão seguir os regramentos e orientações da Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais e da Supervisão das Varas da Infância e da Juventude, respectivamente.

 

12. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 – DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.

 

  • O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
  • Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
  • Ver artigo sobre o tem em http://pse.adv.br/direito-do-consumidor-x-cias-aereas-panorama-atual/

 

13. DAS LOCAÇÕES COMERCIAIS

 

  • Atualmente, há muita indagação sobre como as relações locatícias comerciais serão afetadas face aos últimos acontecimentos, notadamente o chamado lockdown, ou seja, a suspensão de diversas atividades consideradas não essenciais pelo poder público (no caso do Espírito Santo, o Decreto 4.605-R de 20/03/2020 que determinou a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais dentre outros por 15 dias), no intuito de evitar a disseminação do coronavírus, ocasionando um enorme impacto econômico negativo para diversos segmentos empresariais.
  • De um lado, temos os locatários, que estão impedidos de desenvolver normalmente suas atividades empresariais, seja porque o Estado determinou o fechamento do seu estabelecimento, seja porque, apesar de permitido o funcionamento, o seu empregado não consegue trabalhar por motivos diversos (falta de ônibus, receio de sair à rua e contrair o vírus, doença, etc.), ou, ainda, em razão da queda na demanda. Todos esses fatores, isolada e/ou conjuntamente, reduzem o seu faturamento ou, até mesmo, chegam a zerá-lo, impossibilitando o locatário de arcar com os custos do seu negócio, inclusive o pagamento do aluguel.
  • Por outro lado, temos os locadores que, não raras vezes, dependem dos valores percebidos por meio da locação para a sua subsistência. Há ainda os grandes conglomerados de Shoppings Centers, cujas receitas advém, em parte, dos contratos de locação de espaço.
  • Fixadas tais premissas, como se resolveria tais questões? Há em nossa legislação solução para os fatos atuais? É possível a redução do valor da locação? Seria possível a rescisão do contrato sem multas?
  • Texto completo em http://pse.adv.br/da-locacao-imobiliaria-comercial-em-tempos-de-covid-19-coronavirus/

 

14. PRINCIPAIS DECRETOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

  • DECRETO Nº 4621-R, DE 02 DE ABRIL DE 2020 – Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020.
  • Exceções, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
  • Permitido funcionar a partir de 06/04/2020 lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
  • Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
  • DECRETOS Nº 4618-R E 4619-R, DE 01 DE ABRIL DE 2020 – Fica prorrogado até o dia 12 de abril de 2020, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a suspensão de funcionamento dos centros comerciais (shopping centers).
  • DECRETO Nº 4616-R, DE 30 DE MARÇO DE 2020 – Ficam reguladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, regras e ações em todas as agências de casas lotéricas a serem adotadas enquanto perdurar a pandemia. Fica estabelecido como horário de funcionamento das casas lotéricas o período corresponde de 8h às 12h e 14h às 18h.
  • DECRETO Nº 4607-R, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – Suspensão de prazos processuais nos processos administrativos e do acesso aos autos físicos.
  • DECRETO Nº 4605-R DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Suspensão do funcionamento de estabelecimentos comerciais; Suspensão do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público; Suspensão do atendimento nos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da SEDH.
  • DECRETO nº 4604-R, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – Suspensão do atendimento ao público em agências bancárias públicas e privadas (exceto para terminais de autoatendimento); Suspensão da visitação em unidades de conservação ambiental; Suspensão do atendimento ao público no Procon Estadual; Recomendação às pessoas para não frequentarem as praias; Instituição do regime de revezamento de jornada de trabalho remoto.
  • DECRETO Nº 4597-R, DE 16 DE MARÇO DE 2020 – Suspensão de atividades educacionais em escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
  • DECRETO Nº 4599-R, DE 17 DE MARÇO DE 2020 – Suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público que envolvem aglomeração de pessoas; Suspensão de atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins; Instituição do trabalho remoto para servidores em grupo de risco (gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas).