A Justiça do Trabalho condenou um hospital da capital ao pagamento de horas extras a médica plantonista de Goiânia pela falta de intervalos de descanso durante os atendimentos. De acordo com o relator do processo, juiz convocado João Rodrigues, a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme determina a Lei 3.999/61, que regula o trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.
Aplicando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, o relator destacou que a não concessão ou a concessão irregular do intervalo indicado no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, gerando o pagamento integral da pausa suprimida como hora extra.
A empresa, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), pediu a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que a médica não teria horas extras a receber e que teria déficit de horas a pagar. Também afirmou que a julgadora no primeiro grau teria se equivocado afirmando que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo suprimido.
O relator entendeu, porém, que caberia ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo e que, nos autos, embora haja documentos de controle de frequência, nenhum deles revela a concessão do referido repouso. Além disso, o juiz afirmou que restou incontroverso que não houve impugnação específica da reclamada quanto ao pedido de pagamento do intervalo previsto em lei.
Para o relator, a empresa se limitou a fazer contestação genérica. Sendo assim, seguindo o que disciplina o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser considerada revel e as alegações de fato formuladas pelo autor devem ser consideradas verdadeiras, afirma.
João Rodrigues lembrou ainda que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. “Não se resume à mera infração administrativa, tendo em vista tratar-se a matéria de norma de ordem cogente, pois atinente à saúde, à higiene e à segurança do trabalho”, pontuou.
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença e condenou a unidade hospitalar ao pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min (duas horas e dezoito minutos) por plantão realizado durante os três anos de contrato de trabalho.
Processo 0011194-58.2020.5.18.0005
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