Empresa apela de decisão de juiz de primeira instância em São Paulo e exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato de factoring. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Irineu Fava decidiu pela manutenção da decisão anterior e apresentou entendimento favorável ao direito de regresso da factoring, além de defender a não-aplicabilidade do CDC.
Ao negar a apelação da empresa faturizada, o desembargador demonstrou entendimento favorável ao direito de regresso das factorings, citando o artigo 296 do Código Civil. No texto da decisão, Fava afirma que na ausência de lei específica para regulamentar a atividade de factoring no Brasil, aplicam-se as regras do direito civil. Dessa forma, ele defende a possibilidade de usar clausula contratual, estipulando a responsabilidade do cedente pela solvência dos títulos negociados. “Contudo, sendo o fomento mercantil atividade mercantil mista atípica e inexistindo uma legislação específica de regência, por certo aplicam-se as regras da legislação civil vigente. A operação de factoring na verdade encerra verdadeira cessão de crédito onerosa, sendo certo que nesse caso o cedente responde pela solvência do devedor, desde que estipulado no contrato, conforme artigo 296”, define o desembargador.
Ele reforça o entendimento favorável ao uso do regresso nos contratos de factoring e cita a parte do artigo 296 do Código Civil que permite o uso desse instrumento pelas factorings. “Inexistindo legislação de regência das atividades das empresas de factoring, por certo inexiste proibição no sentido de impor à empresa faturizada responsabilidade pela solvência dos títulos envolvidos na operação de fomento. Ensina Luiz Lemos Leite que, ‘Entendido o contrato de fomento mercantil firmado pelas partes como uma efetiva compra e venda de créditos mercantis, nada impede que a empresa-cliente (vendedora —endossante) responda pela solvência do devedor, que nada mais seria senão usar a faculdade permitida pelo art. 296, de nosso Código Civil (salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor), de comprar títulos inadimplidos’.”