INTRODUÇÃO
IOF é o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, é um tributo federal que incide sobre diversas operações financeiras. Ele abrange desde operações de crédito, câmbio e seguros até transações com títulos e valores mobiliários, sendo cobrado tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. O IOF funciona como um instrumento de regulação econômica, permitindo ao governo influenciar o custo do crédito, o fluxo de capitais e a demanda por determinados produtos financeiros, a principio não seria arrecadatório. Sua flexibilidade é uma característica marcante. Foi instituído pela Lei 8.894/1994, e suas alíquotas podem ser alteradas por decreto, dentro dos limites máximos estabelecidos em lei, e essas mudanças podem ter vigência imediata, sem a necessidade de respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.
Este breve artigo analisa especificamente como essas mudanças afetam as empresas de Fomento Mercantil (factorings), as Securitizadoras, FIDCs, e as Empresas Simples de Crédito (ESCs), destacando os principais pontos de atenção para cada segmento.
Em maio de 2025, o Governo Federal promoveu alterações significativas na regulamentação do IOF por meio da publicação de dois decretos, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio, e o Decreto nº 12.467, de 23 de maio. A principal justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda foi a necessidade de reforçar o equilíbrio fiscal, buscando aumentar a arrecadação federal. As medidas incluíram a majoração de alíquotas existentes, a unificação de taxas em algumas operações e a introdução de nova hipótese de incidência, notadamente sobre aportes em planos de previdência VGBL. A reação negativa do mercado a uma das alterações no IOF Câmbio levou à rápida edição e publicação do Decreto nº 12.467, ajustando um ponto específico do decreto anterior.
O Decreto nº 12.466/2025 trouxe mudanças relevantes para as operações de crédito:
O QUE MUDA PARA FACTORING, EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) E SECURITIZADORAS?
O recente aumento das alíquotas do IOF para operações de crédito afeta diretamente as Factorings e Empresas Simples de Crédito (ESCs).
Para as ESCs e Factorings, as operações de crédito como mútuo e desconto/compra de títulos são diretamente tributadas. As alíquotas diárias para pessoas jurídicas (PJ) foram elevadas de 0,0041% para 0,0082%, enquanto para pessoas físicas (PF) foram mantidas em 0,0082%. Já a alíquota adicional fixa para PJ saltou de 0,38% para 0,95%, mantendo-se em 0,38% para PF. É importante notar que as ESCs foram especialmente impactadas pela alteração na regra geral sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas, que subiu de 0,00137% para 0,00274%, mantendo a alíquota adicional de 0,38%.
Conforme simulações realizadas pela ABRAFESC e SINFAC-SP, o aumento do IOF elevou significativamente o custo das operações:
Isso representa um encarecimento significativo das operações de factoring, reduzindo sua competitividade em relação a outras modalidades de financiamento que não sofreram o mesmo impacto tributário.
O cálculo do IOF incide sobre o valor total liberado, e o recolhimento é de responsabilidade da instituição que concede o crédito, com prazos específicos para evitar problemas fiscais.
Por outro lado, o decreto mantém fora da tributação as operações estruturadas por Securitizadoras e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), visto que não houve alteração nos contribuintes e responsáveis por esse imposto.
As operações de câmbio foram um dos focos principais das alterações. O cronograma anterior previa a redução gradual do IOF Câmbio até zerar em 2029 foi interrompido e revertido para várias operações com a nova alíquota de 3,5%.
Diversas operações tiveram suas alíquotas majoradas ou unificadas para 3,5%. Isso inclui:
O Decreto 12.467, publicado no dia seguinte ao Decreto 12.466, reverteu a alteração no inciso III do Art. 15-B do regulamento do IOF. Com isso, a alíquota para operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços foi restaurada para 0%, após a forte reação negativa do mercado à sua elevação inicial para 3,5%.
A alíquota de 0,38% foi mantida para as demais operações de câmbio de entrada de recursos do exterior não especificamente isentas ou abrangidas por outras alíquotas.
Uma das novidades mais comentadas foi a instituição da cobrança de IOF sobre aportes em planos de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). A medida veio após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1363013 (Tema 1.214), afastar a incidência de ITCMD sobre planos VGBL e PGBL por entenderem que possuem natureza securitária.
O Decreto 12.466 instituiu a cobrança de IOF com alíquota de 5% sobre a parcela dos aportes mensais destinados ao custeio de planos VGBL que exceder 50 mil por CPF, considerando a soma dos aportes em todos os planos de titularidade do segurado no mês, mesmo que em diferentes seguradoras. O governo argumentou que a medida visa coibir o uso de planos VGBL com desvio de finalidade, puramente como instrumento de investimento, reforçando seu caráter securitário e previdenciário.
Essa nova tributação não incide sobre:
As alterações no IOF promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025 criaram um cenário de assimetria competitiva significativa entre os diferentes agentes do mercado de crédito e recebíveis. Enquanto Factorings e ESCs enfrentam um aumento expressivo da carga tributária, securitizadoras e FIDCs mantêm a não incidência do imposto, o que deve provocar mudanças na dinâmica do mercado e nas estratégias dos players.
A explicitação das operações de risco sacado como sujeitas ao IOF também representa uma mudança importante, eliminando interpretações favoráveis que poderiam ser utilizadas para reduzir a carga tributária em determinadas estruturas, especificamente para o fomento mercantil.
Neste novo cenário, é fundamental que as empresas dos setores afetados revisem suas estratégias, busquem alternativas estruturais para suas operações e avaliem cuidadosamente o impacto do aumento do IOF em sua competitividade e rentabilidade.