Alterações na Legislação do IOF para Factorings, Securitizadoras e Empresas Simples de Crédito (ESCS)

INTRODUÇÃO

IOF é o imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, é um tributo federal que incide sobre diversas operações financeiras. Ele abrange desde operações de crédito, câmbio e seguros até transações com títulos e valores mobiliários, sendo cobrado tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. O IOF funciona como um instrumento de regulação econômica, permitindo ao governo influenciar o custo do crédito, o fluxo de capitais e a demanda por determinados produtos financeiros, a principio não seria arrecadatório. Sua flexibilidade é uma característica marcante. Foi instituído pela Lei 8.894/1994, e suas alíquotas podem ser alteradas por decreto, dentro dos limites máximos estabelecidos em lei, e essas mudanças podem ter vigência imediata, sem a necessidade de respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.

Este breve artigo analisa especificamente como essas mudanças afetam as empresas de Fomento Mercantil (factorings), as Securitizadoras, FIDCs, e as Empresas Simples de Crédito (ESCs), destacando os principais pontos de atenção para cada segmento.

CONTEXTO DAS ALTERAÇÕES DE MAIO DE 2025

Em maio de 2025, o Governo Federal promoveu alterações significativas na regulamentação do IOF por meio da publicação de dois decretos, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio, e o Decreto nº 12.467, de 23 de maio. A principal justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda foi a necessidade de reforçar o equilíbrio fiscal, buscando aumentar a arrecadação federal. As medidas incluíram a majoração de alíquotas existentes, a unificação de taxas em algumas operações e a introdução de nova hipótese de incidência, notadamente sobre aportes em planos de previdência VGBL. A reação negativa do mercado a uma das alterações no IOF Câmbio levou à rápida edição e publicação do Decreto nº 12.467, ajustando um ponto específico do decreto anterior.

Alterações no IOF Crédito

O Decreto nº 12.466/2025 trouxe mudanças relevantes para as operações de crédito:

  • Pessoa Jurídica: A alíquota diária sobre o saldo devedor ou valor principal para a maioria das operações de crédito foi elevada de 0,0041% para 0,0082%. Além disso, a alíquota adicional, incidente sobre o valor principal na contratação (independentemente do prazo), passou de 0,38% para 0,95%.
  • Pessoa Física: A alíquota diária principal foi mantida em 0,0082% e a alíquota adicional em 0,38%.
  • Simples Nacional/MEI: Para operações de até 30 mil, a alíquota diária principal foi elevada de 0,00137% para 0,00274%, mantendo-se a alíquota adicional de 0,38%.
  • Risco Sacado (Forfait): Operações de antecipação de pagamentos a fornecedores foram explicitamente classificadas como operações de crédito, sujeitas à tributação do IOF nos termos gerais (Art. 7º, §§ 23 e 24).
  • Cooperativas: A isenção de IOF para cooperativas tomadoras de crédito foi restringida. Agora, apenas aquelas com volume global de operações (credora e tomadora) inferior a R$ 100 milhões no ano-calendário anterior permanecem isentas. As demais, incluindo centrais e federações, passam a seguir as regras gerais.

O QUE MUDA PARA FACTORING, EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO (ESC) E SECURITIZADORAS?

O recente aumento das alíquotas do IOF para operações de crédito afeta diretamente as Factorings e Empresas Simples de Crédito (ESCs).

Para as ESCs e Factorings, as operações de crédito como mútuo e desconto/compra de títulos são diretamente tributadas. As alíquotas diárias para pessoas jurídicas (PJ) foram elevadas de 0,0041% para 0,0082%, enquanto para pessoas físicas (PF) foram mantidas em 0,0082%. Já a alíquota adicional fixa para PJ saltou de 0,38% para 0,95%, mantendo-se em 0,38% para PF. É importante notar que as ESCs foram especialmente impactadas pela alteração na regra geral sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas, que subiu de 0,00137% para 0,00274%, mantendo a alíquota adicional de 0,38%.

Conforme simulações realizadas pela ABRAFESC e SINFAC-SP, o aumento do IOF elevou significativamente o custo das operações:

  • Em uma operação de R$ 100 mil com prazo de 12 meses, o valor total do IOF subiu de R$ 1.428,80 para R$ 3.002,00 – um aumento de 110%.
  • Para operações de curto prazo (45 dias) de R$ 100 mil, o aumento foi ainda mais expressivo: 233,63%, passando de R$ 547,98 para R$ 1.280,27.

Isso representa um encarecimento significativo das operações de factoring, reduzindo sua competitividade em relação a outras modalidades de financiamento que não sofreram o mesmo impacto tributário.

O cálculo do IOF incide sobre o valor total liberado, e o recolhimento é de responsabilidade da instituição que concede o crédito, com prazos específicos para evitar problemas fiscais.

Por outro lado, o decreto mantém fora da tributação as operações estruturadas por Securitizadoras e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), visto que não houve alteração nos contribuintes e responsáveis por esse imposto.

Alterações no IOF Câmbio

As operações de câmbio foram um dos focos principais das alterações. O cronograma anterior previa a redução gradual do IOF Câmbio até zerar em 2029 foi interrompido e revertido para várias operações com a nova alíquota de 3,5%.

Diversas operações tiveram suas alíquotas majoradas ou unificadas para 3,5%. Isso inclui:

  • Aquisição de bens e serviços no exterior via cartões (antes 3,38%).
    • Saques no exterior via cartões (antes 3,38%).
    • Compra de moeda estrangeira em espécie (antes 1,1%).
    • Carga e recarga de cartões pré-pagos internacionais (antes 3,38%).
    • Ingresso de recursos referentes a empréstimos externos com prazo médio mínimo de até 364 dias (antes 0%).
    • Transferências de recursos ao exterior em geral, não isentas ou especificadas em outros incisos (antes 0,38% ou 1,1%, dependendo do caso).

O Decreto 12.467, publicado no dia seguinte ao Decreto 12.466, reverteu a alteração no inciso III do Art. 15-B do regulamento do IOF. Com isso, a alíquota para operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços foi restaurada para 0%, após a forte reação negativa do mercado à sua elevação inicial para 3,5%.

A alíquota de 0,38% foi mantida para as demais operações de câmbio de entrada de recursos do exterior não especificamente isentas ou abrangidas por outras alíquotas.

Alterações no IOF Seguro (Planos VGBL)

Uma das novidades mais comentadas foi a instituição da cobrança de IOF sobre aportes em planos de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). A medida veio após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1363013 (Tema 1.214), afastar a incidência de ITCMD sobre planos VGBL e PGBL por entenderem que possuem natureza securitária.

O Decreto 12.466 instituiu a cobrança de IOF com alíquota de 5% sobre a parcela dos aportes mensais destinados ao custeio de planos VGBL que exceder 50 mil por CPF, considerando a soma dos aportes em todos os planos de titularidade do segurado no mês, mesmo que em diferentes seguradoras. O governo argumentou que a medida visa coibir o uso de planos VGBL com desvio de finalidade, puramente como instrumento de investimento, reforçando seu caráter securitário e previdenciário.

Essa nova tributação não incide sobre:

  • Aportes mensais totais até 50 mil;
  • Saldos já existentes nos planos;
  • Rendimentos auferidos;
  • Operações de portabilidade entre planos ou seguradoras;
  • Planos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

 

Conclusão

As alterações no IOF promovidas pelo Decreto nº 12.466/2025 criaram um cenário de assimetria competitiva significativa entre os diferentes agentes do mercado de crédito e recebíveis. Enquanto Factorings e ESCs enfrentam um aumento expressivo da carga tributária, securitizadoras e FIDCs mantêm a não incidência do imposto, o que deve provocar mudanças na dinâmica do mercado e nas estratégias dos players.

A explicitação das operações de risco sacado como sujeitas ao IOF também representa uma mudança importante, eliminando interpretações favoráveis que poderiam ser utilizadas para reduzir a carga tributária em determinadas estruturas, especificamente para o fomento mercantil.

Neste novo cenário, é fundamental que as empresas dos setores afetados revisem suas estratégias, busquem alternativas estruturais para suas operações e avaliem cuidadosamente o impacto do aumento do IOF em sua competitividade e rentabilidade.

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