A teor do que dispõe o art. 143, caput, e § 1º, da CLT, é faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o qual deve ser requerido pelo trabalhador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nesse contexto, com base no princípio da melhor aptidão para a prova, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é ônus da parte empregadora a comprovação de que o pagamento de abono pecuniário decorreu de solicitação do empregado, sob pena de restar constatada a imposição do empregador para a referida conversão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que “era do reclamado o ônus comprovar que o reclamante optou por usufruir apenas vinte dias de férias, juntando as solicitações do empregado neste sentido”, consignando que deste ônus não se desincumbiu. III. Por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.” (TST-RR-132- 52.2011.5.09.0016, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 8/9/2021.