Consumidor – Aquisição De Veículo Zero-Quilômetro – Veloster – Propaganda Enganosa – Vício Comprovado Por Perícia

Consumidor – Aquisição De Veículo Zero-Quilômetro – Veloster – Propaganda Enganosa – Vício Comprovado Por Perícia

CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO – VELOSTER – PROPAGANDA ENGANOSA – VÍCIO COMPROVADO POR PERÍCIA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO – VELOSTER – PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO OCULTO QUANTO À POTÊNCIA DO MOTOR INFERIOR À ANUNCIADA PELAS RÉS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA – VÍCIO COMPROVADO POR PERÍCIA – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS – OPÇÃO DE REEMBOLSO FEITA PELO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL -– DANOS MORAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – REDUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONONÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS – APELO DA HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA PARCIAMENTE PROVIDA.

1. O prazo de decadência, contido no art. 26 do CDC, só começa a contar depois do término da garantia contratual, que no caso é de 05 (cinco) anos. O veículo adquirido era novo e foi entregue ao consumidor em outubro de 2011. A ação foi ajuizada em abril de 2012. Não há que se falar em decadência.

2. A requerida HYUNDAI CAOA BRASIL LTDA, responsável pela distribuição/revenda/comércio do veículo da marca Hyundai, e a concessionária VIA BRASIL AUTOMÓEVIS LTDA, que fez a comercialização do automóvel Veloster para a parte autora, em que pese não apresentem subordinação econômica entre si, possuem responsabilidade solidária, eis que integrantes da mesma cadeia de fornecimento, tendo o autor/apelado figurado como destinatário final do produto, interpretação esta extraída dos artigos 7º,
parágrafo único; 18 e 25, § 1 e § 2º, do CDC.

3. O conjunto probatório produzido nos autos foi contundente em comprovar que além do motor do veículo Veloster adquirido pelo autor/apelado apresentar desempenho menor do que o esperado e prometido em propagandas publicitárias – onde fora divulgado com motor de 140 cavalos de potência, informação, inclusive, veiculada na nota fiscal de fl. 26, emitida pela apelante VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA – o teto solar do automóvel não se quebrou por ato imputável ao autor/apelado.

4. Não procedo o pedido de nova perícia, porquanto como ressaltou o Perito do Juízo, em seus esclarecimentos “o veículo, nessa Perícia, foi testado segundo as normas regulamentadoras oficiais e seu desempenho pífio dispensa qualquer equipamento de medição, que somente atestará o que se constatou nos testes, desenvolvidos com expertise.” (fl. 373).

5. A compra e venda efetivada através de propaganda obscura e não condizente com a realidade, com entrega de veículo cuja potência do motor é inferior à ofertada é fato idôneo a ensejar ao consumidor reparação pelos danos gerados, tendo incidência os artigos 37, § 1º e 18, § 1º, inc. II, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

6. O legislador prevê a possibilidade de restituição integral da quantia paga, retornando o consumidor ao status quo ante, devendo o veículo defeituoso ser restituído ao fornecedor.

7. A prova técnica produzida nos autos foi conclusiva em afirmar que “O teto solar foi substituído em decorrência de defeitos de fabricação que motivou sua quebra com aproximadamente 01 mês de uso pelo Autor” (fl. 313), razão pela qual deve ser mantida a condenação das apelantes na restituição, de forma simples, do valor dispendido pelo autor para a substituição do vidro do teto solar, mormente porque a peça estava acobertada pela garantia contratual.

8. Transtornos suportados pelo autor que extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser moralmente indenizado.

9. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto, reduz-se o valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso.

10. Os honorários advocatícios foram fixados em fiel observância à regra do art. 85, § 3º, e parágrafo único do art. 86, do CPC.

11. Recurso da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA parcialmente provido. Apelo da VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA desprovido.

CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL e provido em parte. Conhecido o recurso de VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CONCESSIONARIA PRIME e não-provido.

(TJES, Classe: Apelação Nº 0012313-05.2012.8.08.0024, Relator: DES. MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:  15/09/2017, Data da Publicação no Diário: 05/10/2017.

Fonte: http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Ementario_Trimestral_TJES_OND_2017_b.pdf