Nova Súmula 531 do STJ sobre ação monitória

Nova Súmula 531 do STJ sobre ação monitória

O Superior Tribunal de Justiça divulgou hoje o enunciado da nova Súmula 531 do STJ com o seguinte teor: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Segundo a página do STJ, serviram de fundamento para a nova súmula os precedentes do REsp n. 1.101.412 e REsp n. 1.094.571.

De acordo com o Relator do REsp 1.094.571, seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

É interessante notar que, no REsp 1.094.571, o Instituto Brasileiro de Direito Processual funcionou como amicus curiae, defendo a tese de que: a) “no prazo de seis meses contados da apresentação, o cheque tem eficácia de título executivo – cabendo ação de execução fundada em título extrajudicial”; b) “no prazo  subsequente, de dois anos contados da prescrição da força executiva, o cheque mantém-se com atributos cambiários (notadamente a característica da abstração)”, não servindo para aparelhar execução, todavia prescindido para sua cobrança em Juízo, tanto por ação comum de conhecimento quanto de ação monitória, da descrição da origem da dívida; c) exaurido o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, cabe ao autor narrar na petição inicial, como causa de pedir, os fatos que levaram à constituição e exigibilidade do crédito pretendido, servindo o cheque como prova dessa versão fática apresentada”.

Fonte: http://portalprocessual.com/stj-nova-sumula-531-do-stj-sobre-acao-monitoria/