O Sinfac-ES representado por seu departamento jurídico, na pessoa do Dr. Mário Cezar Pedrosa Soares, esteve presente em Brasília-DF, em 10/09/2012, para uma reunião no Superior Tribunal de Justiça – STJ com o Ministro do STJ Dr. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator dos Embargos de Divergência do processo EREsp nº 1.236.002/ES, com a participação do Presidente da ANFAC Sr. Luiz Lemos Leite e o Diretor Jurídico da ANFAC Dr. José Luis Dias da Silva
O referido recurso tratará da unificação da jurisprudência quanto a obrigatoriedade ou não do registro das sociedades de fomento mercantil junto ao Conselho Regional de Administração, já que as duas Turmas que compõem a 1ª Sessão especializada em matéria de direito público possuem entendimentos divergentes.
Por se tratar de um assunto de suma importância para todas as sociedades de fomento mercantil que atuam no Brasil, quando da ciência dos Embargos de Divergência a ANFAC, por meio de seu presidente, prontamente se dispôs a atuar juntamente como o SINFAC-ES a fim de lutar pelo afastamento da obrigatoriedade do referido registro.
A visita ao gabinete do Ministro do STJ, Relator do recurso, teve como objetivo a exposição da atuação do fomento mercantil no Brasil, explicitando como são desenvolvidas suas atividades e afirmando que tais atividades não possuem conexão direta com os conceitos básicos da atividade de um administrador elencados na legislação que descreve tal atividade.
Por mais de uma hora houve debate sobre as reais atividades desenvolvidas pelas empresas de Factoring, seus objetivos, sua importância no contexto nacional, havendo diversas indagações do Ministro acerca do fomento mercantil no Brasil. Portanto, restou alcançado o objetivo de tornar mais claro o tema àqueles que julgarão esta importante matéria.
Em 12/09/2012 foi publicada no Diário da Justiça a decisão do Ministro Relator admitindo o recurso de Embargos de Divergência assim ementado:
Data de Publicação: 12/09/2012
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Primeira Seção
Seção: DJ Seção Única
Página: 00403
(422) EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 1.236.002 – ES (2012/0105414-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE: GM FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-CRA/ES
ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES GONCALVES E OUTRO(S)
DECISAO
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por GM FOMENTO MERCANTIL LTDA contra o venerando acórdão da 2a. Turma desta Corte Superior, exarado no julgamento do REsp. 1.236.002/ES, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLACAO DO ART. 514, II, DO CPC. NAO-OCORRENCIA. ATIVIDADE BASICA DA EMPRESA DESCRITA NO ACORDAO RECORRIDO. SUMULA 7/STJ. NAO INCIDENCIA. DESERCAO NAO CONFIGURADA. EMPRESA DE FACTORING REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 1. O principio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o onus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida segundo interpretação conferida ao art 514 II do CPC 2. Inaplicável no caso o teor da Sumula 07/STJ, pois inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida 3. Observadas as disposições da Resolução nº 1, de 16.01.08, não há se falar em deserção do recurso do CRA 4. As empresas que se dedicam a atividade de factoring estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Administração Precedentes da Segunda Turma REsp 497.882/SC, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, DJ 24.05.07; AgRg no Ag 1252692/SC, de minha relatoria, DJe 26/03/2010; REsp 1013310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/03/2009; REsp 874.186/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21/10/2008; e REsp 638.396/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/09/2008. 5. Agravo regimental nao provido.
2. A fim de demonstrar a alegada divergência, os embargantes citam como paradigma o REsp. 932.978/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, da 1a. Turma deste Tribunal. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. ATIVIDADE BASICA. SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. COMPRA DE ATIVOS OU DIREITOS CREDITORIOS DECORRENTES DE VENDAS MERCANTIS A PRAZO. 1. A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, e ditada pela “atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros” independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes: AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008;AgRg no REsp 928 810/ES DJ 19 11 2007 REsp 867 945/RS DJ 22 03 2007 2. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, dispõe que o registro de tais empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação a atividades secundarias 3. As empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de credito. 4. As atividades desempenhadas pelas empresas de factorings na modalidade convencional, que envolve funções de compra de credito (cessão de credito) e prestação de serviços convencionais (analise de riscos dos títulos e cobrança de creditos da faturizada) não estão no alcance da fiscalização profissional do Conselho Federal de Administração – CRA, porquanto sua atividade-fim não se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa 5. O campo de atuação do factoring e a compra de ativos ou direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo. Negociam-se direitos gerados pelas vendas mercantis a prazo mas sem o recurso do desconto dos títulos de credito Faz se a compra mediante um preço por meio do endosso como instrumento do ato translativo da propriedade dos direitos creditórios (Arnaldo Rizzardo In Factoring 3ª edição, RT, paginas 82/83) 6. E cediço que somente na modalidade de factoring conhecida por trustee o faturizador prestara serviços diferenciados, como co-gestão, consultoria etc Podemos afirmar – sem nenhuma duvida – que e raro uma operação de factoring que envolva a modalidade trustee. A mais usualmente praticada e a modalidade convencional E na modalidade convencional de factoring os serviços prestados quando o são não envolvem administração consultoria ou co gestão pois tais serviços são próprios somente na modalidade trustee (Antonio Carlos Donini in Inexigibilidade do Registro da Empresa de Factoring junto ao Conselho Regional de Administração, Revista dos Tribunais, ano 92 – volume 810 – abril de 2003 – paginas 84/85). 7 A única modalidade que, em tese, pode-se admitir a pratica de atos ditos “administrativos” de factoring e na modalidade trustee, por envolver prestação de serviços diferenciados, a saber, co-gestão e consultoria, situação cuja analise resta obstada nesta instancia a luz do verbete sumular nº 7/STJ, por impor o revolvimento da matéria fático probatória 8. In casu, o objeto da sociedade e prestar serviços de gestão comercial, executados em caráter cumulativo e contínuo, adquirir direitos creditório decorrentes de vendas mercantis a prazo; efetuar cobranças por conta própria e de terceiros, ceder seus direitos a terceiros, e efetuar negócios de “Factoring” no mercado interno e internacional de importação e exportação 9. O Tribunal de origem assentou que: “Como se vê, a empresa não tem como atividade principal nenhuma daquelas constantes na Lei nº 4.769/65 que a obrigariam ao registro no Conselho de Administração,” assertiva que impoe a não sujeição da recorrida a inscrição no Conselho de Classe, ora recorrente, bem como a insindicabilidade pelo E STJ (Sumula 07) 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.
3. Nas razoes recursais, sustenta a embargante que a atividade por ela desenvolvida nao se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa. Aduz que, como empresa de factoring, atua na modalidade convencional, não prestando qualquer serviços a terceiros, apenas envolve funções de compra de títulos de creditos com vencimentos a prazo. Sustenta que desempenha atividades que prescindem de registro ou acompanhamento de profissional de Administração exigidos pelo Conselho Regional de Administração/CRA.
4. Demonstrada, em principio, a divergência entre os julgados, admito os presentes embargos.
5. Abra-se vista ao embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ.
6. Após, remetam-se os autos ao Ministério Publico Federal para o parecer de estilo.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2012.
NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR