MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MENÇÃO. CAUSA SUBJACENTE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Precedentes citados: AgRg no REsp 873.879-SC, DJ 12/12/2007; REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; AgRg no Ag 1.401.202-DF, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 965.195-SP, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 1.376.537-SC, DJe 30/3/2011; EDcl no AgRg no Ag 893.383-MG, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 1.153.022-SP, DJe 25/5/2011, e REsp 555.308-MG, DJ 19/11/2007. REsp 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Precedentes citados: AgRg no REsp 873.879-SC, DJ 12/12/2007; REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; AgRg no Ag 1.401.202-DF, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 965.195-SP, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 1.376.537-SC, DJe 30/3/2011; EDcl no AgRg no Ag 893.383-MG, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 1.153.022-SP, DJe 25/5/2011, e REsp 555.308-MG, DJ 19/11/2007. REsp 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.