O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza a uma questão jurídica de grande relevância para proprietários de imóveis e credores: a impenhorabilidade do bem de família quando este é oferecido como garantia. Por meio do Tema Repetitivo 1.261, o STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de um imóvel residencial dado em garantia, buscando um equilíbrio entre a proteção constitucional ao direito de moradia e a segurança jurídica das relações contratuais.
Este importante precedente foi estabelecido a partir do julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, afetados sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão do STJ é fundamental para uniformizar a jurisprudência e oferecer maior previsibilidade nas disputas envolvendo bens de família. A impenhorabilidade do bem de família é regida principalmente pela Lei nº 8.009/1990, que visa proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, e, em menor grau, pelos Arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, no tocante ao chamado bem de família voluntário.
Recursos Especiais nº 2.093.929 MG e nº 2.105.326 SP | Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira | Julgado em 05/06/2025
CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família como regra geral, visando proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. No entanto, essa proteção não é absoluta e possui exceções. O Tema 1.261 surgiu para esclarecer uma dessas exceções, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, que trata da execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO:
O STJ estabeleceu duas teses principais no Tema 1261, que servirão de guia para casos semelhantes:
A impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, só é afastada se a dívida foi constituída em benefício da própria entidade familiar. Em outras palavras, se o empréstimo ou a dívida que gerou a hipoteca não trouxe proveito direto para a família, o bem de família permanece impenhorável.
Garantia prestada por um dos sócios de pessoa jurídica: Nesses casos, o bem é, em regra, impenhorável. O credor (aquele que concedeu o crédito) tem o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da entidade familiar.
Garantia prestada por únicos sócios da pessoa jurídica, que são titulares do imóvel hipotecado: A regra é a penhorabilidade do bem de família. Compete aos proprietários (os sócios) demonstrar que o débito da sociedade NÃO se reverteu em benefício da entidade familiar.
IMPLICAÇÕES E REPERCUSSÕES:
A fixação dessas teses pelo STJ representa um marco significativo para o Direito Civil e para os processos de recuperação de crédito no Brasil. Ao uniformizar a aplicação da Lei nº 8.009/1990, o Tribunal busca evitar decisões conflitantes e proporcionar maior segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores. O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, enfatizou que a proteção ao bem de família, embora fundamental, não é absoluta e deve ser interpretada de forma a coibir o uso da impenhorabilidade como subterfúgio para o descumprimento de obrigações assumidas voluntariamente.
Com a consolidação dessas teses, todos os processos que estavam suspensos aguardando este precedente – incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial – poderão agora retomar seu trâmite, agilizando a resolução de inúmeras disputas judiciais. Esta decisão reforça a importância da análise cuidadosa das condições em que o bem de família é oferecido como garantia, especialmente em operações que envolvem pessoas jurídicas e seus sócios.
O STJ determinou ainda a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
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