A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, representa um marco importante no cenário jurídico e econômico brasileiro. Promulgada com o objetivo de desburocratizar e fomentar a livre iniciativa, a lei introduziu mudanças significativas no Código Civil e em outras legislações, impactando diretamente a forma como os negócios são conduzidos no país.
Extraem-se dos ensinamentos de Humberto Teodoro Junior[1], que o contrato se confunde com as origens do Direito, já que é tão velho quanto a sociedade humana e tão necessário como a própria lei.
O ser racional, ao construir um mundo civilizado, substituiu a força e a violência pelo consenso que resulta no contrato. Onde a sociedade se constrói e evolui à base da liberdade e da propriedade privada, ao contrato se reserva uma posição de destaque junto aos mais influentes instrumentos jurídicos de desenvolvimento.
A Autonomia da Vontade e a Intervenção Mínima do Estado
Um dos pilares da Lei da Liberdade Econômica é o fortalecimento da autonomia da vontade nas relações contratuais. O artigo 421 do Código Civil, com a redação dada pela lei, estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, mas ressalta que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Essa mudança representa um avanço importante, pois reconhece a importância da autonomia das partes na negociação e celebração de contratos, limitando a atuação do Poder Judiciário na revisão de cláusulas contratuais, salvo em casos excepcionais.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O artigo 421-A do Código Civil, também introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, reforça essa premissa, ao estabelecer que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Além disso, o dispositivo garante que as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, e que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
Impactos na Cobrança e Recuperação de Créditos
No contexto da cobrança e recuperação de créditos, a Lei da Liberdade Econômica traz implicações importantes. Ao fortalecer a autonomia da vontade e limitar a intervenção do Estado nas relações contratuais, a lei confere maior segurança jurídica aos contratos de cessão de crédito e outras operações financeiras.
Em especial para empresas de factoring, fomento mercantil, securitizadoras e FIDCs, a lei representa um avanço, pois reforça a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Como especialistas em cobrança e recuperação de créditos, sabemos da importância de contratos bem estruturados e com cláusulas claras e precisas, que garantam a segurança jurídica das operações e facilitem a recuperação dos créditos em caso de inadimplência.
A Validade da Cláusula de Regresso nos Contratos de FIDC
Um ponto importante a ser destacado é a questão da validade da cláusula de regresso nos contratos de FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios). Destacamos que os FIDCs não se confundem com factorings e, por expressa previsão legal (art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001), podem pactuar cláusula de direito de regresso nos contratos.
Essa questão, inclusive, já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgamento (REsp 1909459/SC), que reconheceu a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC, que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.
A Necessidade de Observância dos Requisitos Legais
É importante ressaltar que a Lei da Liberdade Econômica não autoriza a celebração de contratos abusivos ou ilegais. Os contratos devem observar os requisitos legais de validade, como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei. Além disso, os contratos devem respeitar a função social, a boa-fé e os princípios da probidade e da eticidade.
Em caso de descumprimento desses requisitos, o contrato poderá ser considerado nulo ou anulável, nos termos do Código Civil. No entanto, a Lei da Liberdade Econômica estabelece que a revisão contratual pelo Poder Judiciário somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, o que reforça a importância da autonomia da vontade e da segurança jurídica nas relações contratuais.
Conclusão
A Lei da Liberdade Econômica representa um avanço importante para o ambiente de negócios no Brasil, ao fortalecer a autonomia da vontade, limitar a intervenção do Estado nas relações contratuais e desburocratizar a atividade econômica. No entanto, é fundamental que os contratos observem os requisitos legais de validade e respeitem a função social, a boa-fé e os princípios da probidade e da eticidade.
Para empresas de Factoring (fomento mercantil), Securitizadoras e FIDCs, a lei traz implicações importantes, ao reforçar a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes e conferir maior segurança jurídica às operações financeiras. No entanto, é fundamental que essas empresas estejam atentas aos requisitos legais e às decisões judiciais sobre o tema, a fim de evitar riscos e garantir a efetividade da cobrança e recuperação de créditos.
Espero que este artigo seja útil para você. Se precisar de mais informações ou tiver alguma dúvida, é só me perguntar!
[1] Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 4, mar-abr/2000.